TJRN - 0800172-94.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:06 Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:14 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800172-94.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, antes de proceder com o arquivamento, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 20 de agosto de 2025.
 
 MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            20/08/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 10:07 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 10:07 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/06/2025 09:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/06/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 18:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            02/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800172-94.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do recurso de apelção no ID 149182191, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo legal apresentar contrarrazões.
 
 Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 30 de abril de 2025.
 
 MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            30/04/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 02:37 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:17 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 22:31 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            26/03/2025 04:57 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 04:19 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800172-94.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que recebe aposentadoria por invalidez e passou a perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cuja origem desconhece.
 
 Ao procurar a agência do INSS, recebeu o Histórico de Consignações do seu benefício, oportunidade em que verificou a existência de um suposto contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, sob o nº 16582487, no valor de R$ 1.463,00 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais), incluído em 07/07/2020, com descontos mensais de aproximadamente R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
 
 Assim, requereu a total procedência da presente ação, com a declaração de inexistência ou de nulidade do contrato de empréstimo sob a modalidade RMC (nº 16582487) e a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação do requerido a devolver em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 120651535), alegando preliminarmente a ausência do interesse processual, vez que não houve qualquer cobrança efetivada junto ao benefício do requerente; impugnação ao valor da causa; e a prescrição trienal.
 
 No mérito, prestou esclarecimentos sobre o produto cartão de crédito consignado, e aduziu que o n° 16582487, erroneamente aduzido como sendo o número do contrato, corresponde ao código de reserva de margem, averbada após a assinatura do contrato de adesão de nº (ADE) 63581197 em 02/07/2020.
 
 Afirma que o valor de R$ 1.463,00, que aparece no contrato, é apenas o valor do limite do cartão, e que a parte autora não fez uso do cartão e nem contratou saque, constatando-se a não operação.
 
 Afirma que não praticou ato ilícito e, por essa razão, não caberia a indenização por danos materiais e morais.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 124340878).
 
 O julgamento foi convertido em diligência, tendo em vista que não havia nos autos o histórico de créditos do INSS, a fim de verificar os descontos efetuados no benefício do autor.
 
 Assim, foi determinada a intimação do requerente para juntar o referido histórico do período compreendido em 07/07/2020 até a presente data (ID 129715344).
 
 O requerente juntou o Histórico de Créditos do INSS referente ao período de dezembro de 2018 a março de 2023 (ID 132859422). É o que importa mencionar.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
 
 Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Passo a analisar as preliminares.
 
 Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com instituição financeira, a prescrição é quinquenal e não trienal, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço, fluindo-se o prazo a partir do último desconto.
 
 Acerca do tema, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
 
 No caso em apreço, considerando que sequer foram efetuados descontos, conforme Histórico de Créditos do INSS anexado, entendo que não decorreu o prazo prescricional.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar.
 
 Em relação à preliminar de ausência do interesse de agir, em que pese a parte demandada alegar que não efetuou descontos e que, por isso, não caberia o pedido de restituição em dobro, verifico que a parte autora pleiteou também a condenação à indenização por danos morais, devendo o caso ser analisado de acordo com o conjunto probatório dos autos.
 
 Rejeito a presente preliminar.
 
 No que se refere à impugnação ao valor da causa, verifico que o autor atribuiu à causa o valor dos danos morais somado às parcelas supostamente descontadas, a serem devolvidas em dobro (repetição do indébito).
 
 Assim, por não verificar equívoco, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Superadas as preliminares, passo ao mérito.
 
 No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência ou não de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como se é cabível a restituição de valores e indenização por danos morais.
 
 Inicialmente, a parte autora afirmou que a parte demandada estava efetuando descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de empréstimo de cartão de crédito (RMC), incluído em 07/07/2020.
 
 Sustenta que não contratou qualquer serviço de empréstimo ao banco demandado.
 
 Pois bem.
 
 Após análise dos autos, entendo que a tese autoral não merece acolhida.
 
 Explico.
 
 O Extrato de Consignações do INSS em nome do autor (ID 117387235) registra que há um contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC), cujo limite é de R$ 1.463,00 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais), com reserva mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
 
 Todavia, ao verificar o Histórico de Créditos do INSS (ID 132859422), constata-se que não houve qualquer desconto na aposentadoria do autor relativo ao referido RMC.
 
 Por sua vez, a parte demandada esclareceu que, após a formalização de contrato de cartão de crédito consignado em convênio com o INSS, há a averbação da reserva de margem consignável ao benefício previdenciário, sob um número de registro gerado pelo próprio INSS e que, no entanto, esse código de reserva não se confunde com o número de adesão do instrumento contratual.
 
 De acordo com o BMG S.A., o nº 16582487 presente no Extrato de Empréstimos Consignados se refere ao código da reserva de margem consignável e que o contrato de adesão em questão possui o nº 63581197.
 
 Ainda, o demandado afirmou que autor não fez uso do cartão de crédito consignado e sequer utilizou o saque, de modo que não houve a operação de fato; além disso, o valor da reserva de margem consignável de R$ 52,25 é apenas o valor reservado para o desconto mensal, caso houvesse operação.
 
 Cabe destacar que, apesar das alegações do autor quanto ao comprometimento da margem consignável, observa-se que o valor anteriormente disponibilizado era de R$ 494,20, vindo a diminuir para R$ 371,43 em razão de descontos relativos a um empréstimo consignado no valor de R$ 122,77 a partir de julho de 2021, conforme Histórico de Créditos (ID 132859422 - pág. 14).
 
 Assim, embora o réu não tenha colacionado aos autos o termo de adesão nº 63581197, restou comprovado que não houve prejuízo ao autor quanto à inclusão do RMC, já que não foram realizados descontos indevidos e sequer houve comprometimento da margem.
 
 Nessa linha, considerando que não houve comprovação de descontos indevidos efetuados, não há o que se falar em restituição em dobro ao autor.
 
 De igual modo, entendo que não cabe o direito à indenização por danos morais ao autor, diante da ausência de comprovação de dano, nos termos do art. 927 do CC.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INDENIZAÇÃO- INDEVIDA.
 
 I.
 
 Não comprovado que a autora é analfabeta, é válido o contrato de cartão de crédito consignado em que consta a assinatura não impugnada.
 
 II .
 
 A reserva de margem consignável para eventual utilização do limite de crédito concedido é legal e não gera direito à indenização sobretudo quando não foi efetivado qualquer desconto nos proventos do consumidor, que não utilizou o cartão de crédito consignado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018551720228130487, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) - grifos acrescidos.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) MARGEM INSERIDA .
 
 CONTUDO, POSTERIORMENTE EXCLUÍDA E SEM DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR .
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0052262-16 .2021.8.06.0173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) - grifos acrescidos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares; e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC).
 
 Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC.
 
 Fica suspensa a exigibilidade da obrigação, considerando o disposto no art. 98, § 3º CPC.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 P.Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/03/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 18:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/12/2024 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2024 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 18:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2024 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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