TJRN - 0804418-89.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804418-89.2021.8.20.5300 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria Caicó e outros Advogado(s): Polo passivo TONY DIAS DA SILVA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Apelação Criminal nº 0804418-89.2021.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Tony Dias da Silva.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN nº 7.385).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENSEJA DÚVIDA QUANTO AO INTENTO DE TRAFICÂNCIA E APONTA PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (mídia no ID 19171508) que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões recursais (ID 19171509 – págs. 01-10), o Ministério Público de primeiro grau pugnou para que a sentença seja reformada e o réu seja condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegando a existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva quanto à traficância, bem como que seja decretada a prisão preventiva do acusado.
Em sede de contrarrazões (ID 19171513 – pág. 01), o recorrido pleiteou o conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, alegando que “a sentença absolutória proferida deve ser mantida por seus próprios termos.
Acaso não seja esse o entendimento da Ilustrada Câmara, que reconheça a ilegalidade tanto da revista pessoal realizada no apelado quanto ao ingresso indevido na residência deste, absolvendo o apelado”.
Instado a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso “a fim de que seja a sentença reformada para condenar Tony Dias da Silva nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como para que seja decretada sua prisão preventiva” (ID 19317587 – págs. 01-10). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o Ministério Público de primeiro grau pugnou, inicialmente, para que a sentença seja reformada e o réu seja condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegando a existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva quanto à traficância.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, diante da insuficiência probatória para ensejar um édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que i) a revista pessoal realizada no réu e a consequente apreensão inicial de drogas ocorreu porque os policiais receberam denúncias anônimas de que naquele bar havia alguém armado, ou seja, o objetivo da abordagem nada tinha a ver com o acusado, tendo sido encontrado drogas com ele a partir do princípio da serendipidade; ii) em que pese a variedade, a quantidade de droga é ínfima (4g de cocaína e 10g de maconha); iii) foram apreendidos na residência do réu sacos de dindin e gilette, além de R$ 73,40 com ele, o que, por si sós, não são capazes de comprovar de forma indubitável a traficância, uma vez que usuários geralmente também possuem tais apetrechos, não havendo, por exemplo, caderno de anotações ou outro indício que aponte de forma mais precisa para a mercancia; iv) o policial militar Josenildo Santos, em seu depoimento em juízo, foi questionado pelo Promotor de Justiça se “já tinha informações que ele era traficante, o senhor já tinha ouvido falar que ele era possível traficante?” e a testemunha responde tão somente que “já sim senhor, eu trabalho aqui há 20 anos.
Já o conhecia sim”, sem trazer quaisquer outras informações concretas a respeito de uma possível traficância (se houve campana, investigações por parte da inteligência, etc); v) apesar de o réu responder por outro processo perante à UJUDOCrim envolvendo o tráfico de drogas, como perfeitamente explanado pelo Magistrado natural na sentença, o acusado deve ser julgado nos presentes autos tão somente com base no contexto fático-probatório produzido e debatido neste feito; vi) aliado a todo o exposto, o acusado, em seu interrogatório em juízo, informou que a droga apreendida era sua, porém, exclusivamente para consumo.
Sabe-se que, para que seja imputado a um indivíduo o delito de tráfico de drogas, não é necessário que ele seja pego no exato momento em que está comercializando, mas os pontos supracitados fazem emergir dúvida insanável quanto ao cometimento do delito de tráfico de drogas por parte do apelante, incidindo ao caso o princípio in dubio pro reo.
O Magistrado a quo, ao condenar o réu pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas, explanou com maestria que “A autoria de delito de tráfico não restou devidamente comprovada.
O réu negou em seu interrogatório veementemente a prática de tráfico de drogas afirmando que as substâncias encontradas consigo destinavam-se ao seu consumo pessoal.
A palavra do réu em juízo é uma prova válida e deve ser avaliada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
No caso em questão nao foram encontrados elementos que contradissessem a versão apresentada pelo acusado em juízo, não sendo possível afirmar com certeza que o réu estaria de fato envolvido com o tráfico de drogas.
O fato de o acusado responder a outros processos por tráfico de drogas não significa que ele deva ser condenado nesse caso específico pelo mesmo crime, uma vez que cada processo possui sua própria dinâmica e provas.
No caso em questão a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que o acusado realizava a venda ou comercializava as drogas que estavam em sua posse.
A porção de cocaína encontrada estava em um local de acesso comum da residência e não havia nenhum indício que a droga fosse destinada a venda.
Por outro lado, a porção de maconha encontrada de posse do acusado sugere que ele de fato utilizava a droga para seu consumo pessoal.
Nesse sentido, há elementos suficientes para condená-lo pelo crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Portanto, diante das provas colhidas nos autos e da ausência de elementos que indiquem a prática do crime de tráfico de drogas, deve ser proferida a sentença, ao meu sentir, que absolve o acusado Tony dias da Silva da imputação prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, mas o condena pelo crime previsto no art. 28 da mesma lei.
Assim, tendo em vista a falta de elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do delito de tráfico, e considerando a quantidade e a natureza das substâncias encontradas, entendo que a condenação do réu pelo crime de uso de drogas é medida que se impõe” (midia no ID 19171508).
Desse modo, diante da ausência de provas contundentes da mercancia de substâncias entorpecentes, inviável a reforma da sentença, sendo a manutenção da condenação pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas medida que se impõe.
Neste sentido, destaco precedentes do STJ e desta Câmara Criminal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
APELO RARO.
INADMISSÃO.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
RECURSO INTERNO.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE.
POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À ACUSADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
CABIMENTO DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/1995.
SÚMULA N. 337 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. (...) 3.
Constatada ilegalidade manifesta na condenação da Recorrente pelo delito de tráfico de drogas.
Ao concluir que a conduta da Ré, comprovadamente, configurava o mencionado delito, o Tribunal local apontou os seguintes fundamentos: (i) os 927g de maconha, encontrados na residência do irmão da Acusada, estavam em uma sacola contendo o nome completo de seu esposo; (ii) o depoimento policial narrando a confissão informal do irmão da Acusada, no sentido de que os entorpecentes apreendidos em sua casa pertenciam ao esposo da Ré; (iii) o fato de que a Ré fora flagrada, em sua casa, tentando ocultar 23g de maconha, embalados de forma semelhante às drogas encontradas na casa de seu irmão; e (iv) os depoimentos policiais mencionando a existência de denúncias anônimas sobre o exercício conjunto da mercancia ilícita pela Ré e por seu esposo. 4.
Com relação ao nome escrito na sacola que continha as drogas apreendidas na residência do irmão da Ré e à confissão informal deste, tais elementos estão a apontar única e exclusivamente para o esposo da Acusada, nada dizendo a seu respeito.
Nesse contexto, não se pode referendar uma condenação pautada somente na presunção de que a Acusada, simplesmente por conviver maritalmente há anos com o Corréu, participava inevitavelmente de eventual atividade delitiva por ele desenvolvida. 5.
Os depoimentos policiais indicam apenas a existência de denúncias anônimas sobre a narcotraficância supostamente realizada pelo casal (Recorrente e seu esposo), mas os próprios agentes de segurança esclareceram expressamente que se trata de denúncias "informais" e não houve investigação prévia. 6.
Nesse contexto, a apreensão de 23g de maconha na residência da Recorrente e a tentativa desta de se desvencilhar da droga não são suficientes para comprovar a traficância, sobretudo porque: (i) a quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal; (ii) a Recorrente confessou que a droga era destinada ao uso; (iii) não foram apreendidos objetos indicativos da traficância na residência da Recorrente (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico); e (iv) os próprios policiais declararam não haver indícios suficientes para se afirmar, com certeza, que a droga ali encontrada se destinava a terceiros. 7.
A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta da Recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese defensiva de que a porção de droga apreendida em seu poder destinava-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do tráfico pela Recorrente. 8.
Desclassificada para conduta para delito de menor potencial ofensivo, são cabíveis os institutos da Lei n. 9.099/1995, nos termos da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, devendo o Juízo de primeiro grau proceder ao desmembramento do feito dos autos em relação à Agravante, com o seu encaminhamento ao Juizado Especial Criminal. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.295.508/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Grifei.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CARACTERIZAR A MERCANCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA PARA O ART. 28 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL.
REMESSA DOS AUTOS AOS JUIZADOS CRIMINAIS, POR FORÇA DO ART. 383 DO CPP.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.000613-4. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 23/07/2019).
Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
VIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENSEJA DÚVIDAS QUANTO AO INTENTO DE COMERCIALIZAÇÃO E APONTA PARA A CONDUTA DO CONSUMO PRÓPRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019969-1. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 18/12/2018).
Grifei.
Prejudicado, portanto, o pleito subsidiário do apelante no tocante a decretação da prisão preventiva do réu, bem como o pedido subsidiário da defesa de, em caso de condenação, ser reconhecida a ilegalidade tanto da revista pessoal realizada no apelado quanto ao ingresso indevido na residência deste, requerendo nova absolvição.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804418-89.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
04/07/2023 22:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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02/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:15
Juntada de termo
-
21/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:01
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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