TJRN - 0805525-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2023 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2023 10:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/08/2023 09:58 Transitado em Julgado em 15/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:03 Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:02 Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:02 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:02 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 02:01 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0805525-92.2023.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogados: Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982A) e outros Agravado: Anderson Abreu Neto Advogado: Tarcy Gomes Álvaro Neto (OAB/RN 7080) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0819823-24.2023.8.20.5001, ajuizada por Anderson Abreu Neto, ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial do processo de origem, no sentido de determinar o fornecimento do fármaco capmatinibe (tabrecta), conforme prescrição médica (Id nº 98765273 do processo de origem).
 
 Nas suas razões recursais (Id nº 19469705), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “[n]ão há menção, na decisão liminar, das causas de convencimento, dispositivos legais aplicáveis, nos quais encontram a probabilidade do direito alegado e a obrigação da Agravante em fornecer o tratamento a Agravada” (pág. 7); b) “(...) o medicamento reclamado não está incluído nos casos de cobertura obrigatória pelas Operadoras/Seguradoras de Saúde, de acordo com o Rol vigente a partir de 01/04/2021, nº 465” (pág. 7); c) “[c]onsiderando que a seguradora requerida agiu perfeitamente dentro dos parâmetros determinados pela lei 9.656/98 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, inexiste no caso sub judice qualquer ato ilícito praticado por este, a ensejar a sua condenação em favor da parte autora” (pág. 10); d) “[n]o caso, é nítido a excessividade da multa cominada, motivo pelo qual deve ser modificada, posto que totalmente desproporcional, e, sua inobservância implicaria a expressa violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal” (pág. 14, negrito na origem).
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, reduziu o valor arbitrado a título de astreintes.
 
 Juntou documentos.
 
 Na decisão de Id nº 19539771, o provimento liminar requerido foi indeferido.
 
 Contrarrazões ofertadas (Id nº 20087005).
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 20224383).
 
 Em petição de Id nº 20237148, o agravado informou que foi homologado acordo entre as partes no processo principal. É o relatório.
 
 O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que se encontra prejudicado.
 
 Com efeito, através de consulta ao andamento do processo de origem por meio do Sistema PJe, é possível observar que, no dia 05/07/2023, foi prolatada sentença homologando acordo celebrado entre as partes e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
 
 Assim, a discussão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória recorrida restou prejudicada, diante da prolação de sentença.
 
 Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do CPC, que o relator não conhecerá de recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal referido, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em face da perda do seu objeto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 07 de julho de 2023.
 
 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            14/07/2023 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2023 09:56 Prejudicado o recurso 
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                                            07/07/2023 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 07:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 12:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/06/2023 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 20:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/06/2023 00:08 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:59 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:40 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            19/05/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 17:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            17/05/2023 11:30 Juntada de custas 
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                                            17/05/2023 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 02:19 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 15:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/05/2023 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 17:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            11/05/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 08:13 Juntada de custas 
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                                            10/05/2023 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2023 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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