TJRN - 0856184-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0856184-74.2022.8.20.5001 Parte exequente: GRACINY DE FATIMA OLIVEIRA VIEIRA registrado(a) civilmente como GRACIMY DE FATIMA OLIVEIRA VIEIRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856184-74.2022.8.20.5001 Polo ativo GRACIMY DE FATIMA OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0856184-74.2022.8.20.5001 RECORRENTE: GRACIMY DE FÁTIMA OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
A PROGRESSÃO HORIZONTAL INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE DEVE OCORRER AUTOMATICAMENTE APÓS O IMPLEMENTO TEMPORAL DE DOIS ANOS E A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR REALIZADA ANUALMENTE PELO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 39 A 41 DA LCE 322/06.
A NÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA REPRESENTA LESÃO AO SERVIDOR IMPEDIDO DE OBTER O BENEFÍCIO QUE LHE É ASSEGURADO LEGALMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEVAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO DO AUTOR PARA A CLASSE “E” A PARTIR DE 1º/11/2021.
DEVIDOS OS REFLEXOS DAS PROGRESSÕES DEFERIDAS, BEM COMO AS PARCELAS RETROATIVAS DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS RELATIVAS À NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES OPORTUNAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA 1.
GRACIMY DE FÁTIMA OLIVEIRA VIEIRA, ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Especialista em Educação em atividade, vínculo 2, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. 86017014), postulando, por declaração de sentença, o recebimento dos valores retroativos referente a CLASSE E do NÍVEL II, desde 15/10/2021, e a condenação do Réu ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, referente aos períodos de CLASSE B do NÍVEL II, desde 21/03/2019; CLASSE C do NÍVEL II, desde 21/03/2021; e CLASSE E do NÍVEL II, desde 15/10/2021, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 02.
A parte ré foi citada informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Alegou a existência de óbices orçamentárias para a concessão do pedido da autora.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. 03. É o que importa relatar.
Decido. 04.
Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Sendo assim, não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada na data de 27/07/2022, pleiteando a autora a condenação do ente demandado a valores desde 21/03/2019; desse modo, não há parcelas requeridas datando de mais de cinco anos da propositura da demanda, de modo que não há, portanto, incidência da prescrição. 05.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. 06.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. 07.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe E, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho 08.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). 09.
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC. 10.
Assim, depreende-se da ficha funcional de Id. 86017014, que a parte autora entrou em exercício em 21/03/2016, sendo enquadrada no Nível II, Classe A da carreira.
Deste modo, a autora deveria ter progredido da seguinte forma: para a CLASSE B em 21/03/2019, após a conclusão do estágio probatório e para a Classe C em 21/03/2021. 11.
Não tem direito a progredir para a Classe D pois não integralizou o biênio necessário para tal na data do ajuizamento da ação, considerando que somente integralizaria em 21/03/2023, mas ajuizou a ação em 27/07/2022. 12.
Ademais, revisitando o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, que concedeu a progressão equivalente a duas classes e um nível, passei a entender que a parte autora não pôde ser contemplada com as tais progressões em virtude do que aduz o § 3º do referido decreto: “Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados”. 13.
Logo, pelas razões acima expostas, não integralizou biênio nem para a Classe D, tampouco para a Classe E.
CONCLUSÃO 14.
Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Glycya Soares de Lira Costa Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
PROJETO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência dos arts. 2º, 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC; - Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais; - Extinção do processo com resolução de mérito; - Homologação simples. 01.
Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos.
Logo, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários sucumbenciais. 02.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06).”. 2.
Em suas razões, GRACIMY DE FÁTIMA OLIVEIRA VIEIRA a gratuidade judiciária, e alegou que a sentença merece reforma, pois deixou de aplicar as progressões funcionais concedidas por força do Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021.
Disse que a sentença indeferiu o pedido de enquadramento na Classe “E” por considerar a suposta impossibilidade de conferir progressões funcionais decorrentes do Decreto nº 30.974/2021.
Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 7.
As razões do recurso merecem amparo. 8.
O cerne da questão principal consiste em definir se a parte autora possui direito à Progressão Horizontal da Classe “B” para a Classe “E”, Nível III. 9.
Inicialmente, urge assinalar que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor, no âmbito do Estado do RN, são disciplinadas pela Lei Complementar Estadual n° 322/2006, a qual estabelece que as movimentações verticais ocorrem com a mudança de nível, e estão condicionadas: 1) à alteração no grau de escolaridade do servidor, e 2) à formulação de pedido administrativo.
Por sua vez, as movimentações horizontais se materializam com a evolução de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, e estão condicionadas: 1) ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos na classe de origem) e 2) ao alcance de pontuação mínima na avaliação de desempenho realizada anualmente pelo Estado. 10.
No particular, dispõe a legislação aplicável à espécie: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. (grifos nossos) Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. (grifos nossos). §1° - Omisso. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. §3° - Omisso. §4° - Omisso. 11.
Quanto à Progressão Horizontal, diferentemente do que ocorre com a Promoção Vertical, não compete ao autor requerer administrativamente a evolução da sua Classe de vencimentos, vez que o art. 39 da LC supracitada registra que tal progressão decorrerá da avaliação do desempenho realizada anualmente pelo Estado.
Todavia, o ente estatal não vem realizando ditas avaliações anuais, o que traduz descumprimento das garantias estabelecidas por lei, e prejudica sobremaneira o direito dos professores em obterem a Progressão Funcional a que fazem jus. 12.
A jurisprudência das Turmas Recursais firmou entendimento no sentido de que, se a Administração não realizou as avaliações de desempenho anuais, nos termos do art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito subjetivo não pode prejudicar a Progressão Horizontal a que os servidores têm direito, sobretudo porque dito reenquadramento depende de iniciativa exclusiva da Administração Pública. 13.
Ademais, o Governo do Estado concedeu aos integrantes do Magistério Estadual a progressão equivalente a duas classes, por meio do Decreto nº 30.974/21, de 15 de outubro de 2021, que alterou o Decreto Estadual nº 25.587/15, com a seguinte redação: Art. 1º O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.” (grifos acrescidos) 14.
No caso concreto, infere-se que o recorrente entrou em exercício em 21/03/2016, estando enquadrado na Classe “B”, conforme ficha funcional anexada no id. 20219616, se enquadrando perfeitamente nas regras do Decreto nº 30.974/21. 15.
Logo, considerando os pedidos certos e determinados formulados nas peças atrial e recursal, respeitado o Princípio da Adstrição ao qual o juízo está vinculado, e amparado na regra da LC n° 322/2006, bem como na previsão do Decreto nº 30.974/21, denota-se que a demandante faz jus às seguintes Progressões Horizontais: - Em 12/03/2019, deveria ter progredido para a Classe “B”, Nível III, por haver cumprido o estágio probatório de 3 anos, conforme dispõe a LC nº 322/2006; - Em 12/03/2021, deveria ter progredido para a Classe “C”, Nível III, por haver cumprido o interstício mínimo de 2 anos na Classe anterior, conforme dispõe a LC nº 322/2006, e - Em 1º/11/2021, deveria ter progredido para as Classes “D” e “E”, Nível III, por força do Decreto nº 30.974/21. 16.
Nesta senda, inspirado na regra da LC nº 322/2006 e no disposto do Decreto nº 30.974/21, tomando por base os pedidos certos e determinados ofertados na inicial e em sede recursal, respeitado o Princípio da Adstrição ao qual o Juízo está vinculado, entendo que a parte recorrente possui direito à Progressão Horizontal da Classe “B” para a Classe “E” em 1º/11/2021. 17.
Como consequência natural das progressões funcionais antes declinadas, é fato que o recorrente também faz jus aos reflexos financeiros delas oriundos, de modo que o Estado, além de proceder às respectivas anotações na Ficha Funcional do demandante, também deve promover o reajuste de vencimentos junto ao seu contracheque, efetuando o pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas ao longo dos anos, vencidas desde 12/03/2019 e vincendas, respeitada a data em que cada Progressão de Classe deveria ter ocorrido, tudo corrigido monetariamente. 18.
ANTE O EXPOSTO, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte proceda à Progressão Horizontal da autora da Classe “A” para a Classe “B” (com efeito retroativo a 12/03/2019), Nível III, da Classe “B” para a Classe “C” (com efeito retroativo a 12/03/2021), Nível III, e da Classe “C” para as Classes “D” e “e” (com efeito retroativo a 1º/11/2021), Nível III, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 12/03/2019, e vincendas, respeitadas as datas em que cada progressão deveria ter ocorrido até a efetiva implantação, e observados os reflexos financeiros oriundos de prefaladas movimentações horizontais, conforme o item 15 deste voto. 19.
Sobre o valor deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 20.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. 21.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 22.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 23. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856184-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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