TJRN - 0878729-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 05:42
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
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17/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 07:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0878729-70.2024.8.20.5001 REQUERENTE: PERICLES DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte eequente juntou ficha financeira conforme requisitado.
Da análise do documento, verifica-se que houve o devido cumprimento da obrigação de fazer, visto que o adicional de insalubridade GASG A-1 está sendo pago desde fevereiro de 2025.
Intimo a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, juntando aos autos os cálculos nos exatos termos da sentença, se houver obrigação de pagar, com as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo.
Em caso de manifestação, intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019- TJ/RN ou obrigatoriamente por meio de calculadora automática diversa, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito P.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878729-70.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PERICLES DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente na petição ID 143726884 informou que a obrigação de fazer não fora devidamente cumprida, porém não comprovou o alegado.
Diante disto, INTIME-SE a parte exequente por intermédio de seu advogado habilitado para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos ficha financeira do mês de março de 2025.
Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Não cumprido o despacho, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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