TJRN - 0808031-64.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808031-64.2023.8.20.5004 Polo ativo JULIO CESAR SOARES Advogado(s): TALITA MAFRA ROCHA, RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA Polo passivo PRIMEPLUS BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): BADY ELIAS CURI NETO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0808031-64.2023.8.20.5004 RECORRENTE: JULIO CESAR SOARES ADVOGADO: DRA.
TALITA MAFRA ROCHA RECORRIDO: PRIMEPLUS BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS ADVOGADO: DR.
BADY ELIAS CURI NETO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DE RASTREADOR DE CARRO.
COBRANÇA DE VALOR DIVERSO AO CONTRATADO PELO RECORRENTE.
CANCELAMENTO FEITO FORMALMENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUALDANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. .
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por JULIO CESAR SOARES, contra sentença, proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão por si deduzida, em face de PRIMEPLUS BRASIL ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, para condenar na restituição da quantia de R$ 324,46 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos). 2.
Na sentença, a MM.
Juíza de Direito, consignou a alegação do autor que entre os dias 15 e 16 de fevereiro de 2023, lhe fora ofertado 03(três) planos, restando pactuado a escolha da opção intermediária, com taxa de acionamento de 3% (três por cento), da tabela FIP, e um valor de R$ 186,81 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Suscita que após a escolha do plano, foi realizado a vistoria do veículo e pago a taxa do rastreador no importe de R$ 100,00, sendo informado na oportunidade que o vencimento seria a partir de 20.03.2023.
Relata que no mês de março chegou uma cobrança em valor a maior do que o valor contratado, na quantia de R$ 224,46, razão pela qual, entrou em contato com a empresa Ré, a fim de obter esclarecimentos, oportunidade que solicitou a sua via do contrato assinado.
Explana que posteriormente sem respostas, ligaram mais uma vez para a empresa Ré, sendo informando por uma atendente que o autor teria que aderir a um novo plano, em razão da valorização do automóvel pela tabela FIP, com taxa de acionamento bem superior, no percentual de 9%.
Informa que recebeu o contrato com dados do veículo alterados, albergando o plano mais caro, o qual não concordou, sendo solicitado o cancelamento. 3.
Assinalou que no contrato celebrado entre as partes, restou pactuado a mensalidade no importe R$ 201,51 (duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), e recebeu uma cobrança em valor superior ao contratado, conforme faz prova o recibo de pagamento acostado.
Assim, restou pactuado a falha na prestação de serviço por parte Ré que efetuou a cobrança em valor superior ao plano contratado. 4.
No mais, verificou que ao autor não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação. 5.
Nas razões do recurso, a recorrente requer danos morais. 6.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 7. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 8.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 9.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 10.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808031-64.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
26/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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