TJRN - 0804026-62.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804026-62.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FREDSON MICIANO NUNES Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804026-62.2024.8.20.5004 AUTOR: FREDSON MICIANO NUNES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, no entanto, se faz necessário uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
FREDSON MICIANO NUNES ajuizou a presente ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, narrando que: I) ao realizar uma simples consulta, foi surpreendido por uma negativação indevida por parte da empresa; II) desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a reclamada; III) em virtude da inscrição, sofreu abalo em seu crédito.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou falta de interesse processual e impugnou o pleito de concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, existência de relação contratual válida, do qual se tornou credor em razão da existência de cessão de crédito legítima em decorrência de relação jurídica originária pela contratação de serviço de cartão de crédito.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência do binômio necessidade-utilidade, uma vez que, nos termos do art. 17 do CPC, possui interesse processual aquele que, diante da resistência da parte adversa, se vê compelido a socorrer-se do Judiciário para alcançar a tutela de um direito.
No caso, restou claramente configurada a pretensão resistida, com o réu negando administrativamente o direito pleiteado, o que, por si só, evidencia a necessidade e utilidade da via judicial.
Destarte, a titularidade do direito também está adequadamente demonstrada, sendo parte legítima aquele que afirma, com respaldo documental mínimo, ser o sujeito lesado ou titular da relação jurídica discutida.
Assim, ausente qualquer vício que comprometa a regularidade da demanda, não prospera a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a possível ocorrência de ilícito perpetrado por parte da instituição financeira demanda, sob o argumento autoral de que seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que a origem do débito e inadimplemento contratual são referentes a débitos decorrentes de relação jurídica válida, e, como consequência da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo cessionário.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (grifos acrescidos).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão de crédito realizada em 31/08/2022 entre o réu e o credor originário da dívida (ID 151322643).
Por conseguinte, o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando que anexou aos autos diversas faturas digitais, as quais demonstram o uso frequente do cartão de crédito e movimentação financeira corriqueira (ID 151322636).
Portanto, verifica-se que o arcabouço probatório é suficiente para comprovação da existência de relação jurídica anterior justificadora do débito em questão.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que a cobrança em questão é legítima, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, não há prova nos autos de que o demandado tenha praticado qualquer ato ilícito pela negativação operada, considerando que agiu no exercício regular do direito para cobrança dos créditos de sua titularidade, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804026-62.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FREDSON MICIANO NUNES Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
15/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:23
Outras Decisões
-
29/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:22
Juntada de petição
-
15/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2024 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 11:05
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:32
Outras Decisões
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07/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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