TJRN - 0805613-56.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805613-56.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VANESCA DA SILVA MENDES RECORRIDO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805613-56.2023.8.20.5004 Polo ativo VANESCA DA SILVA MENDES Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0010325-58.2017.8.20.0114 RECORRENTE: BANCO TRIANGULO SA ADVOGADO: DR.
JONATHAN SANTOS SOUSA RECORRIDO: ALDIR PORFIRIO DE AZEVEDO ADVOGADO: DR.
HERIBERTO PEREIRA PONTES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE DE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TELEFONIA.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por BANCO TRIANGULO, contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por ALDIR PORFIRIO DE AZEVEDO, para: a) declarar a inexistência da dívida, com a consequente exclusão, em caráter definitivo, de qualquer cobrança ou inscrição em banco de dados dela provenientes; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Na sentença, a MM.
Juíza de Direito, consignou que a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento da fatura que possuía vencimento em 12/05/2017 em 25/05/2019.
Não obstante o atraso no pagamento, o fato é que a parte requerida efetuou parcelamento automático de toda a dívida, sem abater os valores que já haviam sido pagos.
Assim, embora se considere que tal atraso no pagamento enseje a incidência de juros, verifica-se a ocorrência de onerosidade excessiva ao ser imposto ao consumidor um parcelamento de toda a dívida em seis parcelas, quando fez o pagamento integral da fatura com treze dias de atraso. 3.
Assinalou que a própria empresa ré confirmou a formalização do parcelamento, conforme se vê na peça de defesa.
Entretanto, não consta requerimento da parte autora nesse sentido, tendo o próprio banco réu informado que a operação se dá de modo automático. 4.
No mais, em que pese a alegada existência de previsão contratual, vejo que o banco réu não comprovou a ciência ou aceitação do consumidor, em flagrante desrespeito ao princípio do dever de informar instituído na legislação protecionista, a Lei 8.078/90, Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor. 5.
Nas razões do recurso, a recorrente alega litigância de má-fé com a interposição da ação e no mérito a ausência do dever de indenizar. 6.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 7. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido.
Analisando os autos, verifica-se que a magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito autoral com base na documentação colacionada aos autos, condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em melhor análise à conjuntura em foco, contudo, assim como considerando os meios de prova possíveis de serem manejados pela autora da ação compreende-se pela existência de cerceamento de defesa no feito em apreciação.
Não obstante tenha sido apresentado o contrato supostamente assinado pela recorrente (ID. 21498757), constato que não houve abertura de prazo para impugnação à contestação e aos documentos anexado junto com a peça de defesa.
Logo, nada obstante se considere que, de fato, é o magistrado o destinatário final da prova no atual modelo de cooperação processual, certo é que deve ser garantido às partes o acesso aos elementos probatórios ao seu alcance, desde que tal pretensão não se afigure protelatória ou desnecessária, hipótese não configurada nos autos, já que sequer foi concedida às partes a oportunidade de manifestar interesse na produção probatória.
Nesse contexto, diante dos elementos informativos constantes do arcabouço processual, vislumbra-se que a absoluta ausência de oportunidade para requerimento e realização de provas importa indesejável cerceamento de defesa.
A propósito, em situações assemelhadas, esta Corte de Justiça assim decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A SOLICITAÇÃO REALIZADA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA/ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
EXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0915647-44.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DA DEMANDADA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE REVELA PERTINENTE.
APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818014-09.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 28/09/2023) Ante o exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da fase instrutória.
Restando prejudicado o exame de mérito recursal, nos termos deste voto.
Sem condenação em custas e horários, ante o provimento parcial do recurso inominado.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 10.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE DE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805613-56.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804026-62.2024.8.20.5004
Fredson Miciano Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 17:03
Processo nº 0841427-46.2020.8.20.5001
Maria Soledade de Souza Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2020 16:38
Processo nº 0835059-16.2023.8.20.5001
Luciana Soares Ferreira
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 14:37
Processo nº 0800179-25.2025.8.20.5131
Maria Roberto da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2025 13:02
Processo nº 0805613-56.2023.8.20.5004
Vanesca da Silva Mendes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 17:22