TJRN - 0807556-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807556-85.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIANA BARBOSA Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução n. 0807556-85.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Juliana Barbosa Advogado: Dr.
 
 Danilo Aaron da Silva Cavalcante OAB/RN 12.075 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO.
 
 PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
 
 COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
 
 INCIDÊNCIA EM FUGA.
 
 PRÁTICA DE NOVO CRIME.
 
 MÁCULA NO HISTÓRICO PRISIONAL QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTS. 50, II E VI, 112, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 
 AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA ANÁLISE DE REQUISITO SUBJETIVO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Juliana Barbosa, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, nos autos da Execução Penal n. 017226-13.2005.8.20.0001, indeferiu a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, ID. 20074992.
 
 Nas alegações recursais, ID. 20074990, postulou a agravante a concessão da progressão de regime, com fulcro no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, destacando que se encontra presa há mais de 02 (dois) anos, o que indica que está apta a conviver em sociedade.
 
 Acrescentou que, muito embora tenha cometido falta grave, esta já se encontra reabilitada, não podendo ser utilizada para denegar a progressão de regime.
 
 Postulou, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a progressão de regime ao semiaberto.
 
 Subsidiariamente, requereu “a realização de perícia criminológica para demonstrar definitivamente a aptidão da agravante em conviver em sociedade com dignidade.” (sic) O Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 20074995, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo.
 
 O juízo a quo, em reexame, manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ID. 20074996.
 
 A 3ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID. 20255136, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve então ser conhecido o presente Agravo em Execução.
 
 Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto por não preenchimento do critério subjetivo.
 
 Razão não assiste ao agravante.
 
 No decisum impugnado foi ressaltado que “entretanto, é necessário reconhecer que o (a) apenado (a) detém significativo histórico de violações durante o andamento da presente execução penal.
 
 Isso porque, nota-se que foi apurada fuga o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressão anterior.
 
 Além disso, consta que, quando progrediu, além de fugir, praticou novo crime.” Acrescentou o julgador que: “[...]Diante disso, tendo em vista que a progressão de regime exige a presença de elementos que indique a possível adaptação do(a) apenado(a) ao regime menos severo, o que não se observa a partir dos elementos extraídos da presente execução penal.
 
 Logo, deve-se entender pela ausência do requisito subjetivo necessário para a evolução de regime, com a consequente rejeição do pleito ora em análise.” (sic) De fato, o histórico constante dos autos – demonstrando que a agravante incidiu em fuga durante o cumprimento da pena, bem como o cometimento de novo crime sinaliza o descaso com a execução da penal, evidenciando uma violação ao critério subjetivo do comportamento carcerário satisfatório.
 
 Tal fato autoriza a preservação da decisão impugnada, a qual se encontra amparada nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como do art. 50, II e VI, art. 112, caput, e art. 118, I, todos da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/1984), os quais seguem transcritos: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
 
 A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) “Art. 50.
 
 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.” (Lei de Execução Penal – LEP - 7.210/84) (grifos acrescidos). "Art. 112.
 
 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.” (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)(grifos acrescidos) “Art. 118.
 
 A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). (...)” (Lei de Execução Penal – LEP - 7.210/84) (grifos acrescidos).
 
 In casu, observa-se que a recorrente estava cumprindo pena no regime semiaberto, oportunidade em que rompeu o equipamento, mais precisamente em 25/06/2016, sendo recapturada apenas em 21/12/2021, quando presa em flagrante por novo crime.
 
 Frise-se, outrossim, que, ao contrário do que argumentou a defesa, a exigência do cumprimento do comando subjetivo não pode ser relativizada, sendo as fugas do sistema prisional faltas graves, que maculam o histórico carcerário do agente, não se podendo dizer, com firmeza, que o decurso do prazo, desde 21/12/2021, quando ocorreu a última captura, ou seja, menos de 02 (dois) anos, tenha sido suficiente para a reabilitação do agente que cometeu falta grave durante a execução penal.
 
 Desconsiderar esse contexto, serviria de desestímulo aos condenados a cumprirem suas penas de forma regrada e ordeira.
 
 Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 PROGRESSÃO DE REGIME.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 FATOS NOVOS.
 
 HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL.
 
 HABITUALIDADE DELITIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2.
 
 Configura-se legítimo o indeferimento da progressão prisional, baseado em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em decorrência, essencialmente, do histórico conturbado da agravante, que, beneficiada em execução penal anterior, cometeu nova prática delitiva, demonstrando, assim, a sua habitualidade em ilícitos penais. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 566.791/SP, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)(grifos acrescidos) Além disso, a não concessão da progressão de regime, posterior à aplicação da regressão, não representa uma afronta à regra que impede a dupla punição, uma vez que o bis in idem não se configura neste caso, o qual se subsume ao não preenchimento de um benefício concedido àqueles que detêm um comportamento ilibado em sua vida carcerária.
 
 Ademais, a aferição de boa conduta por parte da direção penitenciária não é suficiente para atestar o preenchimento do requisito objetivo para o alcance da progressão de regime.
 
 Caso contrário, caberia ao juízo da execução apenas homologar o exarado no Atestado de Conduta Carcerária.
 
 Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a inexistência de um limite temporal para que a concessão de benefício do agente em cumprimento de pena seja novamente avaliado após o cometimento de faltas graves.
 
 Não se afigura, portanto, plausível estabelecer referido lapso temporal, uma vez que as particularidades de cada caso devem ser analisadas.
 
 A exemplo, o julgado a seguir.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PROGRESSÃO.
 
 ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
 
 ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO.
 
 RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
 
 INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
 
 ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
 
 Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
 
 No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.[...] 4.
 
 Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) Assim, não merece reforma o indeferimento da progressão de regime, no caso posto nos autos.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto.
 
 Natal, de julho de 2023.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807556-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de julho de 2023.
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                                            05/07/2023 08:43 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2023 16:12 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/06/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 21:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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