TJRN - 0811220-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811220-88.2025.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DO CABUGI II Réu: LAJE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Atendidas as condições estabelecidas pelas Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN, defiro o pedido da parte autora e recebo a inicial, devendo o feito tramitar na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital.
Registre-se que, nos termos dos normativos supracitados, a demandada terá a oportunidade de se opor à adoção do Juízo 100% Digital até o momento da contestação, contudo, caso manifeste a sua concordância, deverá informar os dados pertinentes à tramitação do feito na referida modalidade, quais sejam: endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, da parte e do seu advogado.
Custas pagas (ID 144473475).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 22/09/2025 14:20 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 13:11
Recebidos os autos.
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12/03/2025 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811220-88.2025.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DO CABUGI II Réu: LAJE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO A gratuidade da justiça é disciplinada pelo Código de Processo Civil, o qual não exclui as pessoas jurídicas da isenção de despesas processuais.
A jurisprudência é pacífica neste sentido e também na compreensão de que, neste caso, incumbe ao autor, quando postular o benefício, comprovar que não tem condições de fazer face aos custos do processo, para que lhe seja concedida a gratuidade.
Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais." (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Deve a postulante, portanto, provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de fazer face às despesas processuais, trazendo as declarações dos três últimos impostos de renda para efeito de se fazer a análise de sua situação econômico-financeira, a partir da confrontação das receitas e despesas que possui, ou, se preferir, recolher as custas judiciais no mesmo prazo, desistindo do pedido de justiça gratuita.
Ainda, requer a parte autora que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN, que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos pelo autor os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis da parte autora e do seu advogado.
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, nos termos do prazo estabelecido, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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