TJRN - 0800961-19.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800961-19.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. - 
                                            
30/07/2025 13:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800961-19.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão da decisão de embargos, não havendo recurso, arquive-se.
Caso seja interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, ao final, remeta-se o processo à segunda instância.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800961-19.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 145259500, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Contestação pela ré no ID 147940647.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 149768373).
Decisão de saneamento acolhendo em parte a prejudicial de mérito da prescrição proferida no ID 149809538.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou a tomada do depoimento pessoal da autora em audiência (ID 150921067), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 151953567).
Despacho de ID 151978999 indeferiu o requerimento de produção de prova oral formulado pelo requerido e determinou o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 145233046).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança da cesta básica mencionada.
Registre-se que apesar de o Banco ter assinalado que a quantidade de movimentações financeiras na conta da autora supera o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança da cesta básica.
Em outras palavras, não é porque normativa permite a cobrança, que o Banco vai realizar o débito automático na conta do cliente sem a anuência prévia do mesmo. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Por conseguinte, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação à autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Pontuo que como houve o reconhecimento da prescrição no tocante às parcelas indevidamente cobradas anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 12 de março de 2025, declaro que as três primeiras parcelas que constam na tabela presente na petição inicial, precisamente as parcelas dos dias 15/01/2020, 14/02/2020 e 19/02/2020 estão prescritas e, portanto, afastadas do cômputo geral dos danos materiais.
Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da autora em dobro, equivalente a R$ 1.607,00 (mil, seiscentos e sete reais).
Passo à análise do dano moral.
Em relação ao pedido do(a) autor(a) para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de serviços bancários não contratados, o dano moral não ocorre in re ipsa.
No caso dos autos, verifico que não obstante o período em que ocorreram os descontos a título de tarifas bancária, as parcelas ocorreram em valores diversos e não ultrapassou o valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos).
Descabe falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, tendo em vista o valor mensal descontado, bem como a renda mensal auferida pela autora, considero que não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”), determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 1.607,00 (mil, seiscentos e sete reais), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º e §8ª-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a cobrança em relação à parte autora está suspensa, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800961-19.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que merece ser acolhida em parte, uma vez que tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir de cada desconto indevido, devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, devem ser consideradas prescritas as prestações vencidas ao período anterior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 12/03/2025, devem ser consideradas prescritas as prestações anteriores à 12/03/2020.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Posto isso, afasto a questão processual preliminar e acolho em parte a prejudicial do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802239-94.2023.8.20.5145
Maria Gonzaga da Cruz
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 11:08
Processo nº 0800141-40.2025.8.20.5122
Maria Lucia Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joadson Pedro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 10:37
Processo nº 0862556-68.2024.8.20.5001
Josenilson Vicente da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Martins Galhardo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 15:21
Processo nº 0800649-35.2024.8.20.5117
Maria do Socorro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Silvana Maria de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 09:27
Processo nº 0811273-69.2025.8.20.5001
Francisca Lucia Apolinario Cirino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Raniery Hudson Jales de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 10:30