TJRN - 0810711-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:21
Juntada de diligência
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0810711-60.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: CLEIDE SOARES DA ROCHA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cleide Soares da Rocha impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, objetivando, na condição de pensionista de ex-servidor público estadual, a concessão de medida liminar, para alcançar a atualização anual dos valores percebidos a título de pensão por morte, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/05, tendo em conta a omissão do demandado em efetivar essa medida. É o relatório.
Decido.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
A pretensão da impetrante envolve a concessão de determinação judicial para que a autoridade coatora seja compelida a implementar o reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus.
Na hipótese vertente, a impetrante, de fato, demonstra que é pensionista de servidor público estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O que se debate, em sede de medida liminar, é a forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
Em um primeiro momento de análise do feito, é de se destacar que essa forma de correção deve guardar simetria com a norma estadual que a conferiu, respeitando-se, assim, o regime próprio a que se encontrava submetido o ex-segurado.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (grifos nossos) O Estado do Rio Grande do Norte, ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão do impetrante, ante a permanência do mesmo valor bruto desde a atualização promovida em 2022 (vide documentos ID 143762643).
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a impetrante, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a impetrante deixa de perceber o aumento remuneratório a faria jus resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão da autoridade coatora viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Diante disso, vislumbro, ao menos em um juízo sumário, a plausibilidade dos fundamentos invocados para autorizar a concessão da medida liminar pleiteada.
Assim, presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória de mérito.
A relevância do direito invocado encontra-se devidamente demonstrada, ao passo que o perigo de dano encontra-se na natureza alimentar da verba vindicada.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda, em favor da impetrante, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810711-60.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEIDE SOARES DA ROCHA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte impetrante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos probatórios que evidenciem os requisitos necessários para concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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