TJRN - 0800015-79.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800015-79.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIA DE FATIMA FERREIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de número 0123324860041.
Decisões de deferimento da justiça gratuita (id. 93688021) e de indeferimento da tutela específica (id. 98413739) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 101462225).
Replica à contestação (id. 101967497).
Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (id. 106706264), enquanto a parte autora quedou-se inerte (id. 113688399).
Decisão de indeferimento da designação de audiência de instrução e julgamento (id. 119581491). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A lide posta a debate consiste em saber se existe ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relação jurídica com a parte ré quanto ao contrato impugnado.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a validade do contrato e afirmando que o mesmo decorre da contratação regular da Cédula de Crédito Bancário - empréstimo pessoal nº. 324.860.041 que originou o desconto junto ao benefício previdenciário do autor no período de maio de 2017 a maio de 2018.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
O pedido inicial é improcedente.
No caso em comento, a documentação juntada em id.101462226 demonstra que, de fato, a parte autora realizou de forma livre e consciente a contratação do serviço bancário.
Pontue-se que a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONSIGNAÇÃO E/OU RETENÇÃO - INSS - REFINANCIAMENTO" foi preenchida com as informações pessoais da contratante/autora, além de constar, pelo menos, 4 (quatro) assinaturas (id. 101462226, fls. 1-4).
Ademais, a requerida/contratada colacionou outros documentos, como RG e comprovante de residência, entregues pela autora/contratante para formalização do serviço (id. 101462226, fls. 7,9,11).
Assim, é cristalino que o autor efetivamente firmou relação jurídica com o banco réu e, no presente momento, busca esquivar-se de suas obrigações, imputando à instituição financeira ré a prática de ato ilícito não configurado.
Portanto, reputo presentes os requisitos formais de validade do contrato.
Logo, diante da validade do contrato, não há como determinar a nulidade dos atos nem muito menos reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela demandada.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data de assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:34
Outras Decisões
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19/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:07
Decorrido prazo de Requerente em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/10/2023 23:59.
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08/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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18/06/2023 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DE FATIMA FERREIRA.
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12/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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