TJRN - 0827954-61.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827954-61.2018.8.20.5001 Polo ativo DEJANE BERNARDINO BARBOSA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA O TRABALHO EXERCIDO.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE O NEXO DE CAUSALIDADE DAS PATOLOGIAS COM A ATIVIDADE LABORATIVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por DEJANE BERNARDINO BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 27747208), que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário movida em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (ID 26419364), o apelante afirma que “A instrução processual demonstrou de forma inequívoca a relação causal entre as enfermidades e o labor, bem como a incapacidade laboral decorrente das enfermidades elencadas na atrial.” Relata que “a Reclamação Trabalhista tombada sob o n° 0000427-51.2018.5.21.0003 foi reconhecido o nexo de causalidade entre as patologias ortopédicas da apelante e o labor que exercia, comprovando-se o caráter acidentário das enfermidades ortopédicas, o que reforça a tese aqui defendida pela Recorrente de que as enfermidades incapacitantes decorreram do pleno exercício do labo ...” Informa que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outras provas uma vez que o laudo pericial carece de fundamentação adequada.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o INSS deixa de oferecer contrarrazões, conforme certidão de ID 27747215.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação perante esta Corte recursal, através da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua atuação no feito, assegurando inexistir interesse público (ID 27805719). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar o direito do autor à concessão do auxílio-acidente pretendido na inicial.
Acerca do tema, a lei de concessão de benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91), estatui que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Constata-se da atenta leitura do dispositivo que, para a concessão do auxílio-acidente, a parte requerente deverá comprovar as lesões ocasionadas em razão de acidente de qualquer natureza e a presença de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, observa-se que o laudo pericial produzido em juízo (ID 27787499), afirma que a parte autora é portadora de transtorne de ansiedade catalogado no CID 10.
Referido laudo pericial apontou que não houve nexo causal com o trabalho, visto que “no caso de transtorno psiquiátrico de que é portadora a pericianda, pois se trata de Transtorno Mental de causa multifatorial.
Portanto, tendo em vista a análise geral das provas apresentadas nos autos, conclui-se que, não há a incapacidade alegada pela autora.
Ressalte-se que o julgador, ao apreciar a lide, deve analisar os documentos apresentados de forma ampla, não se restringindo a apenas umas das provas apresentadas.
Ademais, é válido consignar que não foi somente o resultado da perícia que induziu o julgador a quo ao julgamento de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, mas sim toda documentação colacionada aos autos.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não cumpriu com seu dever processual, estabelecido segundo a sistemática processual anterior, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, que, no caso concreto, seria a incapacidade para o trabalho.
Neste sentido também é a jurisprudência pátria quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1266558-8 - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 02.06.2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL.
LAUDO MÉDICO.
VALORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E A ATIVIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – O Juiz, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), pode valorar de forma livre as provas produzidas nos autos, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe provoquem. 2 – Para a concessão de benefício de natureza acidentária, deve ser comprovada a qualidade de segurado, a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre as doenças incapacitantes e o exercício do labor.
Ausente a demonstração do liame causal entre as moléstias diagnosticadas e as atividades profissionais desenvolvidas, não há direito à concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, tampouco de aposentadoria por invalidez acidentária.
Apelação Cível desprovida (AC nº 2010.0111433635, 5ª Turma Cível do TJDF, Re. Ângelo Canducci Passareli, j. 20.08.2014).
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUTORAQUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS NA COLUNA E MEMBROS SUPERIORES.
LAUDO MÉDICO-PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, INCLUSIVE A HABITUAL.
NEXO ETIOLÓGICO DESCARTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À vista dos requisitos legais para se conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, a prova pericial é conclusiva no sentido da ausência de nexo causal ou de concausa, porquanto o quadro clínico do segurado não aponta a existência de qualquer patologia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o labor habitual. "'Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitaçãolaborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário' (Apelação Cível n. 2010.080486-3, rel.
Des.
Newton Janke) (AC n. 2012.026135-1, de Criciúma, rel.
Des.
João Henrique Blasi, DJe 25-7-2012)" (AC n. 2013.020149-9, de Joaçaba, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. em 03/06/2014) (AC 2012.0642922, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Carlos Adilson Silva, j. 07.07.14).
Desta forma, não comprovada a incapacidade da recorrente para o trabalho que habitualmente exercia, inexistem motivos para alterar a decisão de primeiro grau.
Por fim, considerando o não reconhecimento do direito do recorrente à percepção do auxílio-acidente, descabe discorrer acerca da possível conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem condenações em custas e honorários no primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar o direito do autor à concessão do auxílio-acidente pretendido na inicial.
Acerca do tema, a lei de concessão de benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91), estatui que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Constata-se da atenta leitura do dispositivo que, para a concessão do auxílio-acidente, a parte requerente deverá comprovar as lesões ocasionadas em razão de acidente de qualquer natureza e a presença de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, observa-se que o laudo pericial produzido em juízo (ID 27787499), afirma que a parte autora é portadora de transtorne de ansiedade catalogado no CID 10.
Referido laudo pericial apontou que não houve nexo causal com o trabalho, visto que “no caso de transtorno psiquiátrico de que é portadora a pericianda, pois se trata de Transtorno Mental de causa multifatorial.
Portanto, tendo em vista a análise geral das provas apresentadas nos autos, conclui-se que, não há a incapacidade alegada pela autora.
Ressalte-se que o julgador, ao apreciar a lide, deve analisar os documentos apresentados de forma ampla, não se restringindo a apenas umas das provas apresentadas.
Ademais, é válido consignar que não foi somente o resultado da perícia que induziu o julgador a quo ao julgamento de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, mas sim toda documentação colacionada aos autos.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não cumpriu com seu dever processual, estabelecido segundo a sistemática processual anterior, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, que, no caso concreto, seria a incapacidade para o trabalho.
Neste sentido também é a jurisprudência pátria quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1266558-8 - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 02.06.2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL.
LAUDO MÉDICO.
VALORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E A ATIVIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – O Juiz, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), pode valorar de forma livre as provas produzidas nos autos, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe provoquem. 2 – Para a concessão de benefício de natureza acidentária, deve ser comprovada a qualidade de segurado, a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre as doenças incapacitantes e o exercício do labor.
Ausente a demonstração do liame causal entre as moléstias diagnosticadas e as atividades profissionais desenvolvidas, não há direito à concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, tampouco de aposentadoria por invalidez acidentária.
Apelação Cível desprovida (AC nº 2010.0111433635, 5ª Turma Cível do TJDF, Re. Ângelo Canducci Passareli, j. 20.08.2014).
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUTORAQUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS NA COLUNA E MEMBROS SUPERIORES.
LAUDO MÉDICO-PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, INCLUSIVE A HABITUAL.
NEXO ETIOLÓGICO DESCARTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À vista dos requisitos legais para se conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, a prova pericial é conclusiva no sentido da ausência de nexo causal ou de concausa, porquanto o quadro clínico do segurado não aponta a existência de qualquer patologia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o labor habitual. "'Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitaçãolaborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário' (Apelação Cível n. 2010.080486-3, rel.
Des.
Newton Janke) (AC n. 2012.026135-1, de Criciúma, rel.
Des.
João Henrique Blasi, DJe 25-7-2012)" (AC n. 2013.020149-9, de Joaçaba, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. em 03/06/2014) (AC 2012.0642922, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Carlos Adilson Silva, j. 07.07.14).
Desta forma, não comprovada a incapacidade da recorrente para o trabalho que habitualmente exercia, inexistem motivos para alterar a decisão de primeiro grau.
Por fim, considerando o não reconhecimento do direito do recorrente à percepção do auxílio-acidente, descabe discorrer acerca da possível conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem condenações em custas e honorários no primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
31/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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