TJRN - 0800723-89.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800723-89.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
05/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800723-89.2024.8.20.5117 AUTOR: ROSMAN LEONAM SILVA OLIVEIRA FIGUEIREDO REU: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se os autos de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais proposta por ROSMAN LEONAM SILVA OLIVEIRA FIGUEIREDO, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, também identificado.
O requerente alega, em síntese, que firmou um contrato de consórcio com a Requerida em 2022, visando adquirir uma motocicleta do modelo “Honda XRE 300”.
Após pagar algumas parcelas, ofertou um lance de R$ 18.000,00, sendo contemplado em novembro de 2022.
Entretanto, ao buscar informações sobre a entrega do bem, foi informado inicialmente que a motocicleta estava em fase de faturamento, mas, semanas depois, recebeu a notícia de que o modelo havia sido descontinuado.
Apesar disso, a própria fabricante confirmou que a interrupção do fornecimento ocorreu apenas em abril de 2023, meses após a contemplação.
O autor afirma que continua pagando regularmente as parcelas, já tendo desembolsado R$ 10.312,74, mas segue sem receber o bem e sem previsão para sua entrega, mesmo após a retomada da fabricação do modelo.
Diante disso, requereu a anulação do contrato de consórcio, com a declaração de inexigibilidade de qualquer pagamento decorrente deste, o ressarcimento do valor total de R$ 28.312,74 (vinte e oito mil, trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente desde o efetivo desembolso e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho de ID 127683830 que determina a inversão do ônus da prova.
Ao ID 129405715, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu o princípio solidário do consórcio, negou a ocorrência de danos morais e destacou a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de eventual indenização.
Argumentou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e invocou a teoria da carga dinâmica.
Por fim, requereu a produção de provas por todos os meios admitidos, inclusive depoimento pessoal do autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 130036135).
Por meio da decisão proferida no ID 136913820, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelo demandado e deferiu o pedido de realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (ID 136913820).
Iniciada a audiência de instrução, o requerido informou desinteresse no depoimento pessoal do autor (ID 141223690). É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda trata de rescisão contratual de consórcio organizado pela ré, sob a alegação de que o autor não recebeu o bem a que fazia jus após ter sido contemplado com o lance vencedor.
Nos autos, o autor juntou os seguintes documentos: o regulamento do consórcio (ID 127452145), o comprovante do lance vencedor no valor de R$ 18.000,00 (ID 127452147), o comprovante de pagamento do referido lance (ID 127452146) e os recibos das parcelas pagas ao consórcio (ID 127452144).
Por sua vez, a demandada anexou a proposta de adesão do autor ao grupo de consórcio (ID 129405718), o extrato do consórcio (ID 129405722) e a apólice do seguro de vida em grupo vinculado ao consórcio (IDs 129405721 e 129405720).
Pois bem.
O próprio regulamento do consórcio estabelece a distribuição de responsabilidades entre as partes.
Em síntese, cabe ao consorciado efetuar os pagamentos devidos, enquanto à administradora incumbe o repasse dos valores ao fornecedor para a aquisição do bem.
O cumprimento dessas etapas viabiliza a entrega do bem ao consorciado, conforme as seguintes cláusulas contratuais anexada ao ID 127452145: "4.2.
O Consorciado deverá pagar a parcela mensal até o respectivo vencimento dos pagamentos, fixado pela Administradora em data anterior a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório do percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do Bem Base do plano, acrescido do valor do prêmio do Seguro de Vida em Grupo, para aqueles que optarem por sua contratação. 10.5.
O(s) lance(s) vencedor(es) deverá(ão) ser pago(s) pelo(s) consorciado(s) em moeda corrente pelos meios estabelecidos no item 4.7, e comprovadamente recebidos pela Administradora, no prazo máximo estabelecido nas cláusulas específicas para o plano escolhido. 12.2.
Depois de cumpridas as exigências do item anterior, o Consorciado contemplado solicitará formalmente à Administradora autorização de faturamento do bem, informando a descrição do bem a ser adquirido, o valor negociado e a indicação do fornecedor do bem a quem o pagamento será efetivado pela Administradora. 13.1.
Atendidas as exigências do item 12 e autorizado o faturamento, a Administradora realizará o pagamento do bem ao fornecedor em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal e da 2ª (segunda) via original, acompanhada do recibo de entrega devidamente assinado pelo Consorciado com o gravame de alienação fiduciária em favor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., caso a cota não esteja quitada" No caso concreto, a documentação acostada demonstra que o autor estava em dia com suas obrigações, não havendo justificativa plausível para a demora ou omissão da ré quanto à entrega do bem.
Ressalte-se que o objeto do consórcio – uma motocicleta Honda XRE 300 – é de marca pertencente à própria administradora, o que reforça a falta de justificativa para a inexecução do contrato.
Verifica-se, assim, que a administradora do consórcio descumpriu suas obrigações contratuais, caracterizando falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Assim, a não entrega do bem consorciado configura inadimplemento contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e comprometendo a confiança entre as partes, em afronta ao art. 422 do Código Civil.
Ademais, contratos de consórcio são de natureza sinalagmática, ou seja, geram obrigações recíprocas para ambas as partes.
Diante do inadimplemento da administradora, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, permitindo que o autor exija a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos.
Por fim, eventuais cláusulas que busquem excluir a responsabilidade da administradora são inaplicáveis à luz das normas consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia de fornecimento, incluindo a administradora de consórcio, que deve garantir a efetiva entrega do bem contemplado.
Ressalta-se, ainda, que a contestação apresentada pela requerida limitou-se a alegações genéricas, sem trazer qualquer prova capaz de afastar o direito do autor.
Com base no art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que não ocorreu.
Ademais, diante da relação de consumo configurada, foi aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme determinado em despacho de ID 127683830.
Diante do exposto, a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo autor se impõem, a fim de restabelecer o status quo ante, reparando o prejuízo causado pelo descumprimento contratual da requerida.
No que tange aos danos morais pleiteados, verifica-se que estes não prosperam, uma vez que o mero descumprimento contratual, sem que haja prova de situações excepcionais, não tem o condão de gerar o abalo moral.
Com efeito, não restaram caracterizados os danos morais, posto que o autor não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função do ocorrido, tratando-se de mero inadimplemento contratual, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
In casu, os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados como dissabores da vida moderna.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO ON LINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.O dano moral é aquele causado injustamente ao indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Na espécie, a mera cobrança indevida ou o descumprimento contratual em relação ao "short aeroready" e a "camiseta v2" não entregue, embora indesejável, não atinge a honra da parte autora, se restringindo às fronteiras do mero aborrecimento, o que afasta o reconhecimento de danos morais, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800503-84.2021.8.20.5121, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) (grifos acrescidos) Por conseguinte, fica afastado o pleito indenizatório de danos morais e acolhidos os materiais.
Assim, de rigor o pedido deve ser julgado procedente em parte, para que a ré efetue a devolução da quantia na forma ora estabelecida.
Por fim, destaca-se que a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução com o objetivo de colher o depoimento pessoal do autor (ID 129405715 - Pág. 20).
No entanto, de forma contraditória e incoerente, durante o ato processual, manifestou desinteresse na oitiva (ID 141223690), demonstrando comportamento processual temerário.
Considerando que a própria parte solicitou a produção da prova oral, a expectativa lógica e razoável é de que tal diligência fosse necessária para o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade processual.
Contudo, ao abdicar do depoimento que ela mesma requereu, a requerida não apenas desperdiçou tempo e recursos da estrutura judiciária, como também impôs ao autor o ônus de comparecer desnecessariamente ao ato, caracterizando conduta abusiva e protelatória.
Tal comportamento infringe o disposto no art. 77, III, do Código de Processo Civil, que veda a prática de atos processuais manifestamente desnecessários e protelatórios, bem como compromete a eficiência e celeridade processual.
Além disso, nos termos do art. 139, III, do CPC, cabe ao magistrado reprimir condutas que atentem contra a dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação de sanção para desestimular práticas abusivas.
Diante desse cenário, e considerando que a requerida deu causa à realização de audiência de instrução completamente desnecessária, impõe-se a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, a fim de coibir condutas processuais inadequadas e garantir o regular andamento do feito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a rescisão contratual e CONDENAR a parte demandada a restituir os valores já pagos pelo bem, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, referentes aos valores pagos até então, bem como eventuais valores pagos após a prolação da presente sentença, os quais deverão ser detalhados em cumprimento de sentença.
Além disso, CONDENO o requerido ao pagamento de multa processual, por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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