TJRN - 0805633-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0805633-85.2025.8.20.5001 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA DANTAS REU: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc.
A parte autora, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando omissão no pronunciamento acerca da Decisão anterior da Vara da Fazenda Pública declinando a competência para este Juizado Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID 152088362). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado uma vez que o processo foi extinto por fundamento diverso da Decisão de declínio da Vara da Fazenda Pública de ID 144009745.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0805633-85.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA DANTAS REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal, na qual o autor pleiteia a implantanção e pagamento do adicional de insalubridade da parte autora.
Alega que sempre recebeu o adicional de insalubridade, sendo que, em 2021 pediu a reimplantação da verba que lhe é devida.
Porém, a reimplantação foi negada, sendo a negativa fundada em laudo técnico desatualizado e não atende às diretrizes da legislação municipal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que para apreciação dos pedidos autorais faz-se necessário a realização de complexa perícia especializada para aferir as condições de trabalho do autor, a fim de verificar o risco pela exposição de agentes nocivos ou condições periculosas.
A "perícia", na sua acepção genérica, não é incompatível com o rito do microssistema dos Juizados Especiais, havendo previsão legal no art. 35, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais), no art. 12, da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais), e quanto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art. 10, da Lei nº 12.153/2009, pelo qual "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência." No entanto, há peculiar diferença procedimental entre "exame técnico" (art. 10, da Lei nº 12.153/2009) e "prova pericial" propriamente dita (arts. 420 a 439, todos do CPC).
O primeiro, por ser inerente ao microssistema dos Juizados Especiais, é pautado pela celeridade e informalidade próprias dos procedimentos dos Juizados Especiais (art. 98, I, da CF), com prazo de apenas 5 (cinco) dias antes da audiência, de modo a atender ao fim colimado sem desdobramentos, evidenciando-se, com isto, que o legislador privilegiou a simplicidade e a informalidade.
A segunda, distingue-se pela complexidade em sua realização, demandando, no mais das vezes, indicação de assistentes técnicos, apresentação de laudos complementares, sendo possível a inquirição do perito em audiência, assim como, impugnação.
Diante disto, a prova pericial necessária não se reveste de baixa complexidade, e sim, demanda conhecimento específico/especializado e aprofundado, próprio de perícia técnica de maior complexidade para apuração da capacidade do autor, a qual não se amolda ao rito célere e informal dos Juizados Especiais (art. 98, I, da CF), escapando, portanto, ao conceito do "exame técnico" do art. 10, da Lei nº 12.153/2009.
Neste sentido, veja-se, mutatis mutandis, na jurisprudência pátria: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2º JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1.Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2.
Tendo em vista que o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciada a necessidade de realização de perícia médica destinada a verificar a repercussão da patologia apresentada pela filha da parte autora em sua capacidade laboral, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública do DF. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - 8ª Vara da Fazenda Pública do DF." (TJDFT - Acórdão nº 616127, 20120020127858CCP, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/09/2012, Publicado no DJE: 06/09/2012.
Pág.: 65). "Conflito negativo de competência.
Ação declaratória em que se busca o reconhecimento de que o autor é portador de necessidades especiais, assegurando sua classificação em concurso público.
Valor de RS 1.000,00 atribuído à causa.
Remessa à Vara do Juizado Especial do domicilio do autor, com base na Lei nº 12.153/2009, que fixou a competência absoluta do Juizado da Fazenda para processar e julgar as causas cíveis de até 60 salários mínimos.
Impossibilidade.
Complexidade da prova que recomenda perícia detalhada, incompatível com o rito do Juizado Especial.
Observância da regra geral de competência prevista no art. 94, caput, do CPC.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo suscitado." "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
CÂNCER DE MAMA.
CIRURGIA DE LINFADENECTOMIA AXILAR ESQUERDA.
AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAR DEFICIÊNCIA FÍSICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSP, Câmara Especial, CC 0260720-66.2011.8.26.0000, rel.
Presidente da Seção de Direito Privado, j. 13.02.12). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE JUNTA MÉDICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ARTS. 5°, LV, E 98, I, DA CF.
III - Conflito conhecido e acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado." (TJDFT - Acórdão nº 559899, 20110020215950CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/01/2012, Publicado no DJE: 20/01/2012.
Pág.: 18) II - A demanda envolve matéria que exige ampla dilação probatória, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
I - Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ser considerados os princípios que informam os Juizados Especiais, assim como o contraditório e a ampla defesa, a teor dos arts. 98, I, e 5°, LV, da CF.
Os fatos alegados na petição inicial não podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, pois refere-se às condições e ambiente de trabalho em que a autora está inserida.
Em remate de raciocínio, confira-se o Enunciado nº 7-FOJERN, aplicável, por analogia, à espécie dos autos: "Não cabe nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a produção de prova técnica por meio de perícia formal de qualquer natureza, independentemente da complexidade, em razão da incompatibilidade de rito, o que resultará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51 II Lei nº 9.099/95) (III FOJERN 2023 – Natal/RN)." Assim, inobstante a Lei nº 12.153/09 disponha que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" para "processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados e do Distrito Federal até o valor de 60 salários mínimos", imperiosa a conclusão de que nem toda demanda que respeite o teto da alçada (critério quantitativo) poderá tramitar perante os Juizados Especiais, eis que a complexidade da demanda (critério qualitativo) também deve ser levada em consideração.
Ademais, o art.51, inciso II da Lei dos Juizados Especiais estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo Diante de todo o exposto, impende a extinção do presente feito sem resolução do mérito, uma vez ausentes de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, declaro EXTINTO este processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, devendo o autor ingressar novamente com esta ação, através do sistema PJe, dirigindo-a ao Juízo competente.
Sem condenação em custas e verba honorária, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:13
Declarada incompetência
-
31/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003015-64.2008.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Luciano de Souza Franca Junior
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2008 13:07
Processo nº 0810200-67.2022.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Marcelo Fernandes de Lima
Advogado: Zozimo Araujo Brasil Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2022 14:43
Processo nº 0811332-28.2023.8.20.5001
Jairo Queiroz da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rilder Jordao de Lima Amancio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 12:58
Processo nº 0811332-28.2023.8.20.5001
Mprn - 75 Promotoria Natal
Jairo Queiroz da Silva
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 13:48
Processo nº 0805633-85.2025.8.20.5001
Sonia Maria da Silva Dantas
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 15:58