TJRN - 0801393-04.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Serasa S/A em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801393-04.2022.8.20.5116 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RIO MAR PRAIA HOTEL EIRELI, CANDIDO DE ASSUNCAO BEZERRA NETTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de RIO MAR PRAIA HOTEL EIRELI e CANDIDO DE ASSUNCAO BEZERRA NETTO.
Analisando detidamente os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição e termos constantes no ID 92133634, onde ajustaram as condições para a quitação do débito objeto da presente execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A transação extrajudicial, devidamente assinada pelas partes e seus respectivos advogados, demonstra a manifestação de vontade livre e consciente, com o objetivo de solucionar o litígio de forma amigável e consensual.
O acordo apresentado preenche os requisitos legais, não havendo vícios de consentimento ou qualquer outra irregularidade que o impeça de ser homologado judicialmente.
A homologação judicial do acordo confere-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil, o que garante maior segurança jurídica e efetividade ao cumprimento das obrigações pactuadas.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes BANCO BRADESCO S/A e RIO MAR PRAIA HOTEL EIRELI e CANDIDO DE ASSUNCAO BEZERRA NETTO, constante no Id.nº.92133634.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, apresentando os documentos comprobatórios do inadimplemento, o que permitirá a retomada da persecução do crédito de forma célere e eficiente.
Logo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Promova-se o levantamento de eventual penhora e retire-se qualquer restrição via RENAJUD.
Oficie-se ao SERASA/SPC determinando a retirada do nome do executado advindo da presente demanda.
Defiro o pedido de habilitação formulado no Id.nº.130083858.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Em caso de omissão, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e as custas serão rateadas igualmente entre as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:38
Homologada a Transação
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25/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/08/2022 14:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:34
Juntada de custas
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24/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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