TJRN - 0800022-40.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 10:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800022-40.2025.8.20.5135 AUTOR: JOSÉ BRANCO SOBRINHO REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ BRANCO SOBRINHO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 149687467) determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao demandado o ônus de arcar com os honorários periciais.
Foi apresentada proposta de honorários periciais em ID 152645801.
Devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários ou impugnar a proposta (ID 152683611), a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 155502099.
Diante da inércia da demandada, foi expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD, com o objetivo de garantir a importância de R$ 1.000,00.
Consta, contudo, da tela juntada em ID 156209066, que houve bloqueio de valor superior ao determinado, razão pela qual determino, desde já, o desbloqueio da quantia excedente a R$ 1.000,00, caso ainda não tenha sido realizado.
A parte demandada apresentou “impugnação ao cumprimento de sentença” em ID 156904619, alegando a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Vieram-me os autos conclusos.
Verifico que a insurgência apresentada pela parte demandada em ID 156904619, intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, não encontra amparo processual, pois a presente fase não se refere a cumprimento de sentença, mas tão somente à constrição de valores para garantia do pagamento de honorários periciais previamente arbitrados.
O bloqueio realizado via SISBAJUD teve por objetivo assegurar o recolhimento dos honorários fixados na decisão de saneamento e organização do processo (ID 149687467), não se tratando de execução de título judicial ou de cumprimento de sentença.
Assim, não há que se falar em aplicação das regras e defesas próprias dessa fase processual.
Proceda-se conforme as disposições já constantes na decisão de ID 149687467, a partir do ponto “5”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:21
Juntada de intimação
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19/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:20
Indeferido o pedido de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
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29/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte executada, por seu procurador, apresentou Impugnação ao Bloqueio, conforme se vê em ID 156904619, de forma TEMPESTIVA, tendo em vista seu protocolo em 08/07/2025 e o prazo legal expirar em 10/07/2025.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 9 de julho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte exequente, através de seu procurador, a fim de que se manifeste sobre a Impugnação ao Bloqueio, acostada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ALMINO AFONSO/RN 9 de julho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
09/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800022-40.2025.8.20.5135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 21.842,54, sendo desbloqueados eventuais valores em excesso, conforme extratos contidos nos autos.
Em razão disso, INTIMO a parte executada para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Todo o referido é verdade.
Dou fé.
Almino Afonso/RN, 1 de julho de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:23
Desentranhado o documento
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01/07/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800022-40.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte executada, na pessoa do advogado, para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
27/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:05
Juntada de intimação
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800022-40.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE BRANCO SOBRINHO Parte demandada: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por José Branco Sobrinho, já devidamente qualificada nos autos, em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 144974044.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
A parte demandada apresentou a contestação de Id. 144974044, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação.
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA: Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a assinatura da parte autora (Id. 144974044).
No que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos, no Id. 144974044, encontrando-se totalmente legível, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 144974044.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 144974044 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Cristiane Pereira Nobre (CPF nº *23.***.*99-73). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 99185-7769), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800022-40.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BRANCO SOBRINHO Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 3 de abril de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800022-40.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE BRANCO SOBRINHO Parte demandada: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, promovida por José Branco Sobrinho em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, todos devidamente qualificados.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 139437066.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, nos termos da petição de Id. 144974040, apontando, no mérito, a necessária improcedência da ação, em vista da regularidade na contratação. É o relato.
Passo a decidir.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, no montante de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Considerando já ter sido apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 09:01
Outras Decisões
-
07/01/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Branco Sobrinho.
-
01/01/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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