TJRN - 0802430-04.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 12:26
Juntada de diligência
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802430-04.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDILEUZA FERREIRA LEITAO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Compensação em Danos Morais proposta por Edileuza Ferreira Leitão em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se o advento de acordo pactuado entre a parte autora e o promovido, conforme ID 150000773, razão pela qual pugna a parte demandada pela homologação do ajuste por sentença com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 150000773), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte autora pessoalmente e por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito - 
                                            
02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:04
Homologada a Transação
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802430-04.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDILEUZA FERREIRA LEITAO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprove a insuficiência de recursos ou pague as custas processuais.
Intimada, a parte autora juntou petição de ID 142563527 anexando autodeclaração de hipossuficiência assinada via Zapsing.
Esclarece-se, todavia, que assinaturas provenientes do referido site não são consideradas válidas processualmente, vez que não a plataforma não integra o rol de credenciados pela ICP-Brasil.
Isto posto, determino nova intimação da parte autora no sentido de comprovar a hipossuficiência financeira consistente em contracheque, holerite ou documento análogo, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal - 
                                            
10/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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