TJRN - 0803755-47.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:47
Juntada de diligência
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12/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:46
Juntada de diligência
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 IMISSÃO NA POSSE (113): 0803755-47.2025.8.20.5124 AUTOR: FLAVIO ROARK FERREIRA VARELA AUTOR: ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO DECISÃO FLAVIO ROARK FERREIRA VARELA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de imissão de posse em desfavor de ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) adquiriu o bem descrito na inicial, localizado no Condomínio Ideal Vila Nova – Torre Jandaia, apartamento 102, e situado na Rua Parque das Rosas, 246, Bloco J, Parque das Árvores, Parnamirim/RN, através de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal; e, b) apesar da aquisição do imóvel, a parte demandada recusa-se a sair do bem, exercendo indevida posse sobre ele.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que, em resumo, a parte ré seja compelida a desocupar o imóvel em questão, sob pena de consequente expedição de mandado de imissão.
Com a exordial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 144754334).
Instado, o autor cumpriu os comandos deste Juízo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Passo, então, à apreciação da tutela de urgência vindicada.
Da análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, infere-se que para o deferimento do pleito de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em simetria com o disposto no art. 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua”.
No mais, de acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real.
Por sua vez, a ação de imissão na posse, consoante a boa definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como: “Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de sequela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa".
Logo, a imissão na posse baseia-se em quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
Possui, em regra, como requisitos a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse.
Na jurisprudência, existe entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação de imissão de posse é o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após a averbação da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de lhe entregar (Resp. n. 264.554/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 18.10.2001).
Registro, a título de reforço, que o Tribunal de Justiça deste Estado também já se deparou com essa questão, e seguiu o entendimento retromencionado do STJ : AI 2013.011537-0, 2ª Câmara Cível, Relatora Juíza Fátima Soares (convocada), DJe 30/01/2014; e, AI 2014.004740-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, DJe 04/11/2014.
No caso em vertente, da análise da Escritura de Compra e venda de imóvel firmada entre o autor e a Caixa Econômica Federal (ID 145262442), datada de 11/03/2025, em cotejo com a certidão cartorária de ID 145044669, conclui-se, a priori, que aquele não detém a plena propriedade do imóvel sub judice, a possibilitar o deferimento da medida liminar requerida, haja vista que o direito real de propriedade imobiliária, como já dito, se perfaz com o respectivo registro no fólio real, o qual não se encontra gravado em favor do autor na certidão imobiliária referida.
Todavia, há precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça que entende que, ainda que a imissão na posse se fundamente no direito à propriedade, o fundamento desta ação não pode ser esgotado na propriedade.
Isso porque, mesmo aquele que não tem a propriedade, mas possui título aquisitivo, como ocorre na casuística, é detentor de pretensão à imissão na posse do imóvel adquirido.
Confira-se precedente a respeito, com os destaques que ora empresto RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO.
NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1.
Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2.
O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3.
Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4.
Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.
Terceira Turma.
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.739 – SP.
Data de julgamento: 26/03/2019).
Do quanto se colhe do precedente trazido, encontrou-se amparo para a pretensão de imissão de posse com base em título de promessa de compra e venda de imóvel, o que, com maior razão, confere ao autor da presente demanda probabilidade de direito para o deferimento de seu pedido, dado que já celebrada a própria escritura pública de compra e venda do bem reclamado com a CEF (ID 145262442).
Por corolário, demonstrado que o autor encontra-se impossibilitado de exercer a posse do imóvel adquirido após a celebração de contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, dotado de eficácia erga omnes, e não pairando dúvida, até o presente momento, do caráter injusto da posse exercida pela parte demandada, vislumbro a probabilidade do direito invocado na exordial.
No que toca ao perigo de dano, verifico sua presença, porquanto a parte autora despendeu valores para a aquisição da propriedade de seu imóvel, revelando-se desarrazoado, pois, que ela aguarde o deslinde do feito para alcançar o que lhe cabe de antemão.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com a restituição do bem ou indenização equivalente (perdas e danos) à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua efetiva intimação, sob pena de desocupação compulsória.
Reputo como razoável o referido prazo, levando-se em consideração a possibilidade de a parte ré residir no imóvel, além do fato do art. 30, da Lei 9.514/97, que trata sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, dispor que a liminar será concedida para desocupação em 60 (sessenta) dias.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
DESTINATÁRIO: ARIELLA KALINE NUNES DO NASCIMENTO ENDEREÇO ONDE DEVE SER CUMPRIDA A MISSIVA: Rua Parque das Rosas, 246, apartamento 102, Bloco J, Residencial Ideal Vila Nova, Torre Jandaia, Parque das Árvores, Parnamirim/RN, CEP 59154-330, telefone com WhatsApp (84) 99475-0770 Transcorrido o citado prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na peça prefacial, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 17 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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