TJRN - 0814078-48.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0814078-48.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANDRE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em que pese a manifestação de Id.
Num. 146572709 - Pág. 1, em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 145771029 "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. (...)".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0814078-48.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA ANDRE DA SILVA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA ANDRE DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL S.A., alegando, em resumo, que: a) é pessoa idosa e de pouca instrução, aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social; b) ao analisar o histórico de créditos do seu benefício, verificou a existência de novo contrato no valor de R$ 6.472,35, cuja parcela é de R$ 138,45, realizado pela instituição financeira ré, em razão da contratação de empréstimo consignado; c) desconhece a contratação impugnada, não tendo firmado nenhum contrato de empréstimo com a parte ré, motivo pelo qual tais descontos devem ser tidos como indevidos; d) em que pese todos os esforços da parte autora em tentar resolver a demanda administrativamente com ré, esta não logrou êxito; e e) diante da ilicitude da conduta da instituição financeira ré, a parte autora, ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a parte ré a restituir os valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Escorada em tais fatos, em sede de tutela de urgência, requereu que este juízo determine que a parte ré se abstenha de realizar descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela procedência da ação declarando a nulidade do contrato, diante da inexistência da contratação; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instruiu a inicial com procuração e documentos que entendeu pertinentes.
A tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório, ocasião em que a gratuidade judiciária foi deferida (ID 129943854).
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes presentes (ID 138533235).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação, conforme ID 139386991.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 142708732). É o sucinto relatório.
Decido.
Passo, então, à apreciação da tutela de urgência. Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, verifico não assistir razão à autora, na medida em que, ao apresentar sua resposta, a instituição financeira ré acostou aos autos o contrato impugnado, devidamente assinado e acompanhado da cópia dos documentos pessoais da requerente (IDs 135739974 e 135739978).
Não obstante a negativa da parte autora, verifica-se que o Banco réu trouxe aos autos o instrumento contratual e comprovou a transferência do valor contratado, via transferência eletrônica (ID 135739971).
Portanto, à vista do contrato e da transferência de valores em benefício da postulante, não vejo como determinar a suspensão dos descontos neste momento processual.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que foi apresentada contestação ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, do sistema PJe, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021- TJ Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/10/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/10/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:48
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/09/2024 10:43
Recebidos os autos.
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09/09/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/09/2024 10:43
Recebidos os autos.
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09/09/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ANDRE DA SILVA.
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27/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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