TJRN - 0813498-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Fernando Antônio de Araújo Paes em 07/07/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0813498-62.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte autora para apresentar réplica à impugnação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DAVID JONATHAS SANTIAGO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVID JONATHAS SANTIAGO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Embargos à Execução Fiscal Nº 0813498-62.2025.8.20.5001 Embargante: DAVID JONATHAS SANTIAGO DA SILVA Advogado: FERNANDO ANTÔNIO DE ARAÚJO PAES Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc...
DAVID JONATHAS SANTIAGO DA SILVA, qualificado na inicial e representado por advogado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, vinculado à Execução Fiscal nº 0810622-13.2020.8.20.5001, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) efetuou a compra desse veículo automotor de marca MITSUBISHI/L-200-TRITON CAB.
DUPLA 4X4, AT, COR PRETA, 2008/2009 – CHASSI 93XJRKB8T9C806987 – PLACA JRT3657 – RENAVAM 986257460, todavia, estava na posse do veículo automotor, objeto da ação supracitada, e foi apreendido pela PRF - Policia Rodoviária Federal, com suspeita de adulteração, estando apreendido, não sendo restituído até a presente data, conforme o processo sob o n° 0101474-85.2014.8.20.0100, que tramita na comarca de Assu/RN; b) ingressou com uma ação judicial em desfavor do Banco Bradesco S/A, para rescindir o referido contrato de alienação fiduciária, sob o n°. 0819632-57.2015.8.20.5001, que tramitou 18° Vara Cível da Comarca de Natal/RN; c) o automóvel não poderia ser financiado se fosse comprovadamente viciado, porém, a vistoria do DETRAN bem como a vistoria do Banco financiador não constatara a ilicitude do veículo automotor, ou seja, o bem só foi financiado porque a instituição financeira declarou tacitamente a licitude do automóvel, sem perceber dolosa ou culposamente que o bem era ilícito; d) através da ação judicial informada acima, fica evidente que todos possuem o conhecimento onde o veículo se encontra, tanto é, que houve todos os atos processuais, inerentes ao referido processo; e) e adquiriu o veículo de boa-fé, efetuando, inclusive pagamentos de aproximadamente, 21 (vinte e uma) parcelas e, incluindo parcelas mesmo com o veículo apreendido, e além disso, o DETRAN-BA realizou a transferência de titularidade, demonstrando assim, a veracidade dos fatos alegados; f) o veículo esta apreendido desde 2013 até a presente data, não tendo o embargante a posse do referido veículo, e o fato gerador do IPVA é ser proprietário de um veículo, detendo a sua posse, dessa forma, por não exercer mais a posse sobre o bem, o contribuinte não deve responder por débitos de IPVA após a apreensão do veículo; g) esse entendimento já foi aplicado em um caso que podemos citar de exemplo, onde a juíza Luísa Helena Carvalho Pita, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ao suspender a cobrança feita pela Fazenda do Estado de São Paulo para que um contribuinte pagasse o IPVA de um carro apreendido em 2003 e leiloado em 2013; h) e não possui a posse do veículo automotor, que gerou a dívida de IPVA, não sendo justo com o embargante, além de ter o veículo apreendido e estar discutindo juridicamente em processos próprios, ter que ser responsável pelo imposto junto ao Estado do RN, e com isso, o veículo encontra-se no apreendido nos pátios dos órgãos públicos, conforme o inquérito policial, não podendo o embargante arcar com todo o ônus; i) o veículo automotor foi dado como garantia sobre o CDC – realizado entre o embargante e a instituição financeira, tanto é que este bem não poderá ser restituído ao embargante, visto que nele são encontrados indícios reais de irregularidades; j) ao buscar financiamento para o bem, o veículo foi vistoriado pelo Banco HSBC que atestou sua total condição de circulação, regularidade de Chassi e conferência com as normas legais, as mesmas expostas pela perícia feita pelo DETRAN e ITEP, como provou as documentações no processo n° 0819632-57.2015.8.20.5001, que tramitou 18° Vara Cível da Comarca de Natal/RN; l) a instituição financeira atestou e assumiu a responsabilidade sobre o bem móvel, chancelando assim, o referido financiamento, juntamente com o embargante, não podendo arcar exclusivamente com todo o débito, logo, a realidade é totalmente diferente do alegado na inicial e na sua respectiva conversão em execução não deve prevalecer, já que o embargante não tem a posse e nem a propriedade do veículo automotor, enquanto não for restituído; m) boa-fé está na base da ciência do direito, especialmente no aspecto informador e de interpretação do Direito, e o princípio da boa-fé é de grande importância na sua função de informador do ordenamento jurídico e bem por isso, por seu variado emprego nesse ordenamento, é difícil a formulação de um conceito geral da boa-fé; n) a tutela antecipatória não dirime a lide, mas, pelo menos, cria condições para que a solução atenda aos desígnios da Justiça, haja vista servir ao interesse público de defesa do processo, ademais, elimina uma situação de perigo em face da possível delonga na solução do conflito intersubjetivo, e no caso vertente, fácil é denotar o cabimento da antecipação de tutela, instituto nos instrumentos normativos previstos no nosso ordenamento jurídico; o) no caso, conforme demonstrado e comprovado com os fatos e documentos até então carreados, verifica-se que o embargante não pode assumir a responsabilidade pelo IPVA, tendo em vista que não esta na posse e nem detém a propriedade por concreto junto ao veículo automotor e, sendo assim, não pode suportar o ônus por inteiro da cobrança do IPVA; p) resta patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo fato desta execução, sair vitorioso a empresa que não realizou o serviço e usando um terceiro, ora embargado, tentar conseguir o que não lhe é de direito; q) caso aconteça o prosseguimento da Execução, nos moldes que se encontra, pode-se chegar ao ponto de o embargante pagar por todo o imposto e sem o veículo automotor, e fato este que ensejará um prejuízo de grande relevância para o embargante, como também seríssimas consequências gravosas; r) a execução também não deve prosperar, posto que a há um processo judicial, onde se discute o descumprimento de contrato, requerendo desde já, a suspensão da execução, tendo em vista que é o direito do consumidor que está em discussão.
Ao final, requer, liminarmente, o recebimento e processamento dos presentes Embargos à Execução Fiscal, com a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, a procedência dos pedidos, no sentido de tornar sem efeito todos os gravames/bloqueios judiciais incidentes sobre embargante, devendo o embargado assumir a responsabilidade com relação ao veículo automotor por esta em local certo e sabido, sendo bem móvel, a garantia do financiamento feito, para oficiar os órgãos públicos – PRF, DETRANRN e Delegacia Civil de Polícia, para informar a real situação do veículo automotor, objeto da execução, e que seja aplicada o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de solidariamente, o embargado ser responsável pelo Bem móvel, objeto da execução, tendo em vista que foi devidamente chancelado pelo próprio, para a realização do financiamento.
Junta à inicial os documentos de IDs. 138247852 a 144800961. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais pretende a Parte Embargante discutir a legalidade de sua citação efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0810622-13.2020.8.20.5001, requerendo, inicialmente, sejam recebidos os embargos com efeito suspensivo.
Sobre o assunto em discussão, dispõe a Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; I - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” (grifei).
Como se vê, a legislação específica (Lei nº 6.830/80) é omissa quanto existir ou não a suspensão automática da Execução Fiscal com a segurança do juízo e oposição dos embargos, e dessa forma, aplica-se o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor previstos no CPC (art. 919, § 1º c/c art. 300) que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável, senão vejamos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (…) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E mesmo que existam normas no CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos, estas não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei nº 6.830/80 nesse ponto (art. 16, § 1º).
Nesta linha, José Carneiro da Cunha preleciona: “A lei 6.830/80 não trata dos efeitos decorrentes da propositura dos embargos o executado.
Incidem, diante disso, as novas regras contidas no CPC.
Significa, então, que, ajuizados os embargos, a execução fiscal não estará, automaticamente, suspensa.
Os embargos não suspendem mais a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da relevância do argumento e do risco de dano, atribuir aos embargos o efeito suspensivo.
Em outras palavras, a execução fiscal passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo. ” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar o disposto no CPC às execuções fiscais, sendo que referido posicionamento fora sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.272.827/PE sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual artigo 1.036 do CPC/15), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (…) … tanto a lei 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela lei 11.382/06) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano (REsp irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)” (STJ: RESP 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Portanto, em sede de Embargos à Execução, a suspensão da execução fiscal, e por dedução lógica, dos atos constritivos dela decorrentes, imprescinde, além da segurança do juízo, de outros dois requisitos, a saber: a relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora).
Trata-se de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto, conforme conclusão adotada no Acórdão elencado.
No presente caso, a garantia do juízo se encontra consubstanciada no bloqueio de ativos financeiros efetivados no curso da execução fiscal correlata.
Quanto aos demais requisitos, não há que se confundir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes estes e garantido o juízo (fenômeno do direito processual - art. 919, caput e §1º), com a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fenômeno do direito material - art. 151, II, do CTN), quando o executado efetuar o depósito integral do débito.
Nesse aspecto, conquanto a lei tributária (art. 151, II do CTN) confira ao contribuinte o direito ao depósito do montante integral e em dinheiro de para suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar os prejuízos alegados, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme acima elencado, a lei exige, além da garantia ofertada, que restem evidenciados, na hipótese de tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme acima ressaltado.
Destarte, sem o aprofundamento nas demais questões envolvendo as nulidades alegadas na inicial (nulidade da citação), a ser analisada quando do enfrentamento de mérito da demanda, a relevância da fundamentação decorre da existência da garantia integral do juízo, efetivada via penhora eletrônica no valor integral e em dinheiro da totalidade do crédito tributário atualizado, feita nos autos da execução fiscal nº 0854010-34.2018.8.20.5001, o que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN).
Por sua vez, o fundado receio se consubstancia na probabilidade de que os valores bloqueados sejam convertidos em renda e, vindo esses a serem reconhecidos como indevidos, obrigue a Parte embargante a se socorrer dos morosos ritos de repetição do indébito e do precatório para obter respectivo ressarcimento.
Considerando-se que a quantia buscada na execução fiscal correlata restou inteiramente constrita através da penhora on line, a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos certamente permitirá a transferência de tais valores para a conta da Exequente, causando grave prejuízo à Executada para o caso de julgamento destes embargos no sentido da procedência do pedido.
Enfatize-se que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos supra-argumentados, não ensejará qualquer prejuízo reverso ao Município Embargado, na medida em que, se sagrando vencedor, será o valor penhorado imediatamente convertido em renda em seu favor.
Por ser assim, em análise sumária, mostram-se preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme entendimento assente da Jurisprudência Pátria, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução fiscal – Município de São Luiz do Paraitinga – Garantia da execução por meio de depósito do montante integral advindo de penhora on line – Insurgência contra decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo – Aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 que nada dispõe sobre o efeito suspensivo nos embargos – Preenchimentos dos pressupostos para a suspensão da execução fiscal (art. 919 do CPC/2015) – Decisão reformada – Recurso provido" (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2000721-20.2020.8.26.0000; Relator: Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 919, §1°, DO CPC - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE -GARANTIA DA EXECUÇÃO -(…) 1.
Nos termos do art. 919, §1°, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória e, ainda, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. 2.
Considerando que no curso da execução houve a realização de "penhora on line" e que o embargante ofereceu bens à penhora, é de se reconhecer a existência de garantia da execução, não havendo óbice à suspensão dos embargos à execução." (…) (TJ/MG: AI 1.0342.17.003433-0/001, Relator: Des.
Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 24/01/2018). (grifado). "EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PENHORA ON LINE.
GARANTIA BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 5.
Com relação aos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, preconiza o artigo 11, § 2º, da Lei nº 6.830/1984 que a penhora efetuada em dinheiro será convertida em depósito.
Como sabido, o depósito judicial é garantia bilateral na demanda, que, a depender do resultado final da ação, poderá ser levantado pelo contribuinte ou convertido em renda em favor do Fisco. 6.
In casu, trata-se de medida acautelatória com o intuito de garantir a efetividade da execução fiscal, devendo, por tal razão, permanecer à disposição do Juízo até que se defina a quem assiste razão.
Tal providência, aliás, assegura às partes o direito legal de retornarem ao estado em que se encontravam, isto é, de terem os valores à disposição se confirmada ou revogada sentença. 7.
Ausente o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anulatória, inviável o cancelamento da constrição, devendo os valores bloqueados permanecer em conta judicial até a deliberação definitiva acerca do débito.
Precedentes.” (TRF3: AI 0002240-44.2017.4.03.0000.
Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos 3ª Turma.
Julgamento: 11/10/2017) (grifado).
Diante do exposto, recebo os presentes embargos com atribuição de efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0810622-13.2020.8.20.5001, uma vez assegurado o juízo em montante integral e em dinheiro do crédito tributário atualizado, que, caso ainda não providenciado, deverá ser convertida em penhora com sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, liberando-se eventual excesso.
Intime-se o Ente Embargado, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme o artigo 327 do CPC.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol.
II, 5 ed., 1952. p 192. -
11/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:15
Declarada incompetência
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08/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 23:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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