TJRN - 0803800-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803800-23.2025.8.20.5004 AUTOR: ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES ajuizou o presente processo em desfavor de TIM CELULAR S.A., alegando, em síntese, que há aproximadamente 10 anos utiliza a linha de número (84) 99898-2236, possuindo contrato ativo e que, no ano de 2024, começou a receber ligações e mensagens publicitárias excessivas da TIM, oferecendo produtos seus e de seus parceiros, as quais se intensificaram drasticamente a partir de dezembro de 2024, tornando-se incessantes e invasivas, inclusive durante a madrugada, oferecendo inclusive cartão de crédito do Banco C6.
Afirma que entrou em contato diversas vezes com a operadora solicitando a suspensão imediata das mensagens e ligações, e que encontrou no sítio da operadora na internet a informação de que deveria enviar uma mensagem com a palavra “SAIR” para o n°4112 e as mensagens deixariam de ser enviadas após um prazo de até 30 dias, porém até a presente data continua recebendo até cinco mensagens por dia.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a se abster de realizar ligações e enviar mensagens de cunho publicitário, sob pena de multa, e, no mérito, a confirmação da antecipação da tutela, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 144550491.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve a audiência de conciliação, promovendo-se a tentativa de conciliar via autos, onde restou infrutífera.
A parte Ré apresentou contestação, oportunidade em que destaca a inexistência de danos indenizáveis.
Opõem-se à incidência da inversão do ônus da prova.
Requer a total improcedência do pleito autoral.
Sobreveio manifestação autoral que rechaça todos os fundamentos de defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminares.
No que se refere à Preliminar de Falta de Interesse de Agir, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela Ré, pois evidente que a parte Demandante pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário.
Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Passo ao mérito.
A presente demanda trata de pedido indenizatório fundamentado na prática de ato ilícito pela parte Ré, consistente no envio contínuo de ligações e mensagens comerciais ao Autor, mesmo após este ter solicitado, por meio de registro administrativo, a interrupção de tais comunicações.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao Demandante.
Em análise aos documentos acostados aos autos, vislumbro a existência de provas suficientes nos autos aptas a demonstrar a conduta ilícita da parte Ré no que se refere à realização de sucessivas ligações e mensagens telefônicas comerciais direcionadas ao autor.
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não fez, já que não negou ter enviado tais mensagens para a parte autora.
Saliente-se que poderia a parte ré demonstrar que os números que estão enviando as mensagens à parte autora não pertence à operadora de telefonia, o que deixou de fazer.
Outrossim, a realização de ligações e envio de mensagens promocionais incessantes configura prática abusiva por violar a tranquilidade do consumidor, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC).
Neste diapasão, pertinente se mostra o pleito autoral, devendo o Requerido se abster de enviar mensagens ou efetuar ligações de cunho publicitário para a linha telefônica de nº 84 99898-2236 de titularidade do autor.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso dos autos, restou demonstrado que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano experimentado repercute diretamente em sua esfera moral, considerando-se o desconforto gerado pelo recebimento de mensagens e ligações excessivas e com conteúdos indesejados.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR à parte Ré TIM CELULAR S.A. que se abstenha de enviar mensagens ou efetuar ligações de cunho publicitário para a linha telefônica de nº 84 99898-2236 de titularidade do autor, ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de instauração de procedimento criminal por desobediência.
CONDENAR a parte ré, TIM CELULAR S.A., a pagar à parte Autora, ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES, a importância única de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 06:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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20/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803800-23.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES Polo passivo: TIM Celular S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
15/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:21
Outras Decisões
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01/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803800-23.2025.8.20.5004 Parte Autora: ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES Parte Ré: TIM Celular S.A.
DESPACHO
Vistos.
Renove-se a intimação da parte autora para, desta feita, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos documento de identidade atualizado, uma vez que aquele acostado no Id 144535368 venceu há quase oito anos.
Decorrido o prazo ora assinalado, promova-se a conclusão do feito para extinção.
Natal, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 21:23
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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