TJRN - 0801243-73.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 21:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Erro ao avaliar expressão na linha: '#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}': br.jus.pje.nucleo.entidades.OrgaoJulgador_$$_jvst732_b0 cannot be cast to java.lang.String Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801243-73.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801243-73.2021.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da decisão de ID 149063078, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 30 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
11/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 19:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801243-73.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801243-73.2021.8.20.5143 REQUERENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 144240859: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 28 de março de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
28/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801243-73.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:19
Processo Reativado
-
27/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 20:44
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
27/03/2023 12:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
13/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:26
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:13
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 06:29
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 04:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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