TJRN - 0802403-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802403-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS Advogado(s): LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ Polo passivo JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
RÉU REVEL SEM PATRONO.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reabertura de prazo recursal por nulidade dos atos após a sentença em ação de rescisão de contrato de aluguel comercial e cobrança de valores do espaço publicitário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir a validade da intimação de sentença a réu revel que não possui patrono nos autos, realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A intimação do réu revel sem patrono nos autos é realizada por meio do sistema eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal.
O art. 346 do CPC/2015 estabelece que os prazos contra o revel sem patrono fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
A publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico perfectibiliza a ciência do recorrente, não havendo vício de intimação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação de sentença a réu revel que não possui advogado constituído nos autos é válida quando realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
V.
DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 346; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º.
Jurisprudência Relevante Citada: REsp n. 1.951.656/RS (STJ); APELAÇÃO CÍVEL 0800928-46.2019.8.20.5133 (TJRN).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS em face da decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de rescisão de contrato de aluguel comercial e cobrança de valores do espaço publicitário, de n° 0857342-67.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal por nulidade dos atos após a sentença.
O agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, porque não foi intimado da sentença e, por isso, perdeu o direito de recorrer, e que a citação na ação não gera a obrigação de acompanhamento do processo.
Sustenta que o juízo deveria ter sanado o vício e reaberto o prazo para recurso, tendo em vista que o réu não havia tomado conhecimento da sentença por ausência de envio do mandado.
Requereu a reforma do veredito de Primeiro Grau com a consequente anulação dos atos posteriores à sentença e reabertura do prazo.
Contrarrazões ao ID. 30350588. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo ora recorrente, considerando válidos os atos processuais posteriores à sentença por não vislumbrar a ocorrência de qualquer vício de intimação.
A pretensão, adiante-se, não merece prosperar.
Deveras, em linha com o que consignado à decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a intimação do réu revel se dá pelo sistema eletrônico, sendo desnecessária a sua intimação pessoal para ciência da sentença.
Nesse sentido, vejamos o que estatui o Código de Processo Civil, em seu art. 346: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
A corroborar a desnecessidade de intimação, colhe-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Na hipótese, a consulta ao processo no Primeiro Grau revela que fora a sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônica, pelo que, portanto, perfectibilizada fora a ciência do recorrente.
Nesse sentido, inexistente o vício de intimação alegado pelo recorrente, inviável é a anulação dos atos processuais perseguida nesta instância recursal.
A mesma compreensão já fora adotada por esta Corte em outras oportunidades.
A corroborar: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O APELO, EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
RETÓRICA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RÉU REVEL.
PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL NO DJE, NA FORMA DOS ARTS. 272, §2º E 280 DO CPC.
RECORRENTE, TAMBÉM ADVOGADO, QUE SE MANTEVE INERTE NA FASE DE CONHECIMENTO, TENDO SIDO, INCLUSIVE, INTIMADO ELETRONICAMENTE ACERCA DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 346 DO CPC.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800928-46.2019.8.20.5133, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) Forte nesses fundamentos, estando a decisão recorrida em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
04/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 07:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802403-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS AGRAVADO: JOSÉ RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS em face da decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de rescisão de contrato de aluguel comercial e cobrança de valores do espaço publicitário, de n° 0857342-67.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal por nulidade dos atos após a sentença.
O agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, porque não foi intimado da sentença e, por isso, perdeu o direito de recorrer, e que a citação na ação não gera a obrigação de acompanhamento do processo.
Sustenta que o juízo deveria ter sanado o vício e reaberto o prazo para recurso, tendo em vista que o réu não havia tomado conhecimento da sentença por ausência de envio do mandado.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito pelo colegiado. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Ainda que em sede de cognição não exauriente, não se percebe a alegada nulidade soerguida pelo recorrente.
Deveras, em linha com o que consignado pelo magistrado de Primeiro Grau, a intimação do réu revel se dá pelo sistema eletrônico, sendo desnecessária a sua intimação pessoal para ciência da sentença.
Nesse sentido, vejamos o que estatui o Código de Processo Civil, em seu art. 346: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
A corroborar a desnecessidade de intimação, colhe-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Na hipótese, a consulta ao processo no Primeiro Grau revela que fora a sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônica, pelo que, portanto, perfectibilizada fora a ciência do recorrente.
Forte nesses fundamentos, não verificada a probabilidade do provimento do recurso, despiciendas maiores considerações acerca do perigo da demora, dada necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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