TJRN - 0801132-58.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801132-58.2025.8.20.5108 Polo ativo OSVALDO VIANA FERREIRA Advogado(s): ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO Polo passivo SEMPRE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): MARCELO MIRANDA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO COLACIONADO QUE NÃO ATENDE AOS PADRÕES LEGALMENTE EXIGIDOS, PARA SER COMPREENDIDO COMO ASSINATURA ELETRÔNICA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta por OSVALDO VIANA FERREIRA, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pela instituição requerida na conta de titularidade da parte autora, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito em dobro, além de condenar a instituição ora apelante no pagamento de reparação de moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora relatado ter sido indevidamente cobrada por serviço não contratado, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Assevera que diversamente do quanto alegado pela parte recorrida, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes de contrato regularmente contraído, de livre e espontânea vontade, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao serviço concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que se cogitar de indenização moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela instituição requerida, ora recorrente, em virtude de descontos por ela realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a serviço alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que a “Contribuição CEBAP” não teria sido pactuada pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. É que, em que pese colacionado o Termo do ID 32478821, verifico que referido documento não atende aos requisitos exigidos pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, para caracterização da regularidade da contratação refutada, mediante assinatura eletrônica.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora dos serviços impugnados, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto serviço.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, no que pertine à condenação em reparação moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário firmado pela 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, excluir a condenação atinente à reparação moral, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-58.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
17/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801132-58.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:OSVALDO VIANA FERREIRA Parte ré/Requerido:CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP SENTENÇA I – Relatório: Trata-se ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSVALDO VIANA FERREIRA em face da CENTRO DE BENEFÍCIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, ambos já qualificado nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é aposentado pelo INSS e ao analisar seu extrato de pagamento mensal, verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056” no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) contudo, alega que jamais autorizou tais descontos.
Ao final, requer, a desconstituição do débito referente ao desconto objeto da demanda, com a condenação da ré à restituição em dobro do que foi descontado de sua conta-corrente, além de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Em decisão de ID 144715176, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 148742962) requerendo a gratuidade da justiça, alegando preliminar de ausência de requerimento prévio e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustentou pela validade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 150412920.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 151290568), foi apreciada as preliminares, fixados os pontos controvertidos e correlatada a distribuição do ônus da prova.
Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora.
Isto porque a empresa ré não comprovou a validade da contratação do serviço questionado nos autos.
Como se vê, a gravação telefônica, anexado aos autos ao ID 148742967, não permite concluir que o autor tenha manifestado claramente sua vontade de contratar os serviços.
Embora seja válida, em princípio, a contratação por meio telefônico, e não haja exigência legal de formalidade especial para a contratação dos serviços prestados pelo réu, o áudio não evidencia o consentimento inequívoco do autor, que, sendo idoso e beneficiário de aposentadoria de valor reduzido, pode não ter compreendido plenamente os termos da oferta.
Além disso, as respostas do autor foram imprecisas, não demonstrando que ele tivesse total compreensão das informações fornecidas durante a ligação, em que a preposta apenas pede confirmação de dados do autor, mas não deixa claro o que exatamente o autor estava aderindo e não obtém uma autorização explícita para realizar descontos em seu benefício.
Ademais, em que pese ter juntado termo de autorização supostamente assinado eletronicamente, não é possível atestar, de fato, que se trata de assinatura da parte autora, tendo em vista que o documento não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revelando-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Ademais, o endereço residencial indicado na autorização informa que o autor reside em Itaúna/MG, o que também indícios de fraude.
Por tudo isso, torna-se patente que o contrato de associação é inexistente em relação à parte autora, pelo que deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados da conta-corrente do autor, uma vez configurada a situação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, é evidente que cobrança e débito em salário/proventos por serviços não contratados, enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Acrescenta-se ainda o sentimento de angústia do consumidor em ver descontados valores em sua conta-corrente de forma indevida, comprometendo a sua renda.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; o caráter punitivo pedagógico e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$3.000,00 (três mil reais).
III – Dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim: a) confirmar a tutela provisória de urgência e declarar indevido o desconto realizado no benefício da autora sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056” junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 23 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801132-58.2025.8.20.5108 Parte autora:OSVALDO VIANA FERREIRA Parte ré:CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira.
Quanto a preliminar de ausência de interesse por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Acerca da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova, indefiro a alegação do requerido, visto que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a CONTRIBUIÇÃO discutida nos autos (CONTRIB.
CEBAP). 2.
Se a autora contratou/anuiu a referida contribuição. 3.
Se não anuiu, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Proceda à Secretaria com a retificação do endereço da parte ré, bem como quanto ao cadastramento requerido em contestação.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 14 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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