TJRN - 0813758-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813758-42.2025.8.20.5001 Autor: WALLACE WAGNER GONCALVES PINTO e LICELIA MARTINS SIQUEIRA PINTO Réu: AUREA ENGENHARIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por WALLACE WAGNER GONCALVES PINTO e LICELIA MARTINS SIQUEIRA PINTO contra AUREA ENGENHARIA LTDA e outros.
Juntou vários documentos.
Antes de fosse proferido qualquer despacho, o requerente, em 11.03.2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 145006029). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 145006029).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, em razão de não preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, em especial pela renda declarada pelas partes no contrato ID nº 144933707 – pág. 28.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 11/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:48
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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