TJRN - 0802047-88.2022.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:56
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:47
Decorrido prazo de RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 26/06/2025.
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04/06/2025 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/06/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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04/06/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0802047-88.2022.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Polo Passivo: RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes a respeito da audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 04/06/2025 13:00h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares.
O link de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/1zz90 As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica da FACEP poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
GOIANINHA, 12 de março de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/06/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802047-88.2022.8.20.5116 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência[1] de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face do RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA (HOTEL MARINAS), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, requerido vem utilizado de forma habitual e contínua as obras musicais, líteromusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental por aposento, através da disposição de equipamentos fonomecânicos como TV (aberta e fechada), e na execução musical ao vivo em seu estabelecimento com a execução/transmissão sonora e audiovisual de composições musicais, como inerente e próprio do ramo explorado.
Afirma ainda que desde novembro/2019, vem sendo assim violando a prévia e expressa autorização para uso desse repertório protegido, furtando-se o demando, por via de consequência, ao pagamento do correspondente direito autoral como usuário permanente devido nos termos da lei.
Ressalta que, apesar das notificações encaminhadas, o requerido não tomou providências para a regularização.
Diante disso, pleiteou, pela concessão de tutela inibitória, para determinar que o Requerido se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através da execução pública de músicas, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical que pretende levar a efeito.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento de inexistência do débito, condenação do demandado em danos morais, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (id nº 93156938 e seguintes).
Custas recolhidas (id. nº 94043579).
Despacho determinando a oitiva da parte contraria, para, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do pedido liminar (id nº 104499260), tendo o demandado apresentado intempestivamente sua manifestação (id. nº 135485176). É relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de tutela de urgência Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2] (Código de Processo Civil, artigo 300)[3].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, a autora, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial.
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO[5] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[6].
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[7].
Analisando os autos, verifica-se que a norma de regência é a Lei nº. 9.610/1998, ao dispor sobre direitos autorais, estabelece, textualmente, no seu art. 99 e parágrafos, a legitimidade do Escritório Central de Distribuição e Arrecadação – ECAD para deduzir em juízo e fora dele a defesa dos direitos autorais e conexos, sendo, ademais, iterativa a jurisprudência do Colendo STJ sobre o tema, razão pela qual se mostram despiciendas discussões nesta senda.
Como se sabe, é válida a cobrança dos direitos autorais relativos à utilização comercial de obras musicais e fonogramas, em execuções públicas em locais de frequência coletiva, ante a previsão contida no art. 5º, incs.
XXVII e XXVIII, da CF e art. 68, caput e§§ 3º e 4º, da Lei 9.610/98.
Conforme disposto na Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, nos termos do seu art. 22 "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou", cabendo a este o exclusivo direito de utilizar, fruir e dispor dela.
Ainda sobre os direitos autorais, nos termos do enunciado da Súmula 63 do STJ, "são devidos direitos autorais pelas retransmissões radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais".
Assim, entendo que a pretensão autoral está expressamente respaldada na sobredita legislação, notadamente no art. 68, caput, e §§ 2º e 4º ao dispor: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica (grifos meus). § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Portanto, havendo a necessidade de prévia autorização do autor ou do ECAD, mediante a necessária comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, sua falta inquina de ilegalidade a transmissão de obras musicais/artísticas pela empresa demandada, impondo-se a sanção legalmente prevista pelo art. 105 do mesmo diploma, in verbis: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
No particular, a ré tem por objeto social a execução de serviços de hotelaria, tal como se infere do seu cadastro nacional (id. nº 93156944), além de ser fato público e notório na cidade e redes sociais, com forte evidência de veiculação de obras musicais nas suas dependências internas, áreas de lazer e quartos.
De outra parte, o periculum in mora ressoa evidente no desfalque patrimonial sofrido mês a mês pelos titulares dos direitos autorais, de cuja representação coube ao ECAD Desta forma, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado apresenta-se em função do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela requerente na inicial, O direito constitutivo da parte autora também resta amparado pelas provas produzidas em juízo sumário (id n°93156949 e 93156948).
Restando demonstrado e preenchidos todos os requisitos da tutela antecipada, o pedido deve, por conseguinte, ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA (HOTEL MARINAS), para determinar à parte requerida que SUSPENDA OU INTERROMPA qualquer execução/transmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao requerido até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior decisão.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 3.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito [1]Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2]Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. [3]O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". [4]Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. [5]Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. [6]LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. [7]Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. -
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:39
Decorrido prazo de RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA (HOTEL MARINAS) em 03/11/2024.
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04/11/2024 10:14
Decorrido prazo de RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 03/11/2024 20:29.
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04/11/2024 08:45
Decorrido prazo de RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 03/11/2024 20:29.
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31/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 20:29
Juntada de diligência
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26/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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25/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:48
Juntada de custas
-
19/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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