TJRN - 0879477-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0879477-05.2024.8.20.5001 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº0879477-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DE CASSIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc., Tratam-se os autos de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA dos valores ilegalmente descontados a título de imposto de renda” ajuizada por MARIA RITA DE CÁSSIA ALEXANDRIA.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo analisar a impugnação e pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, e pleiteado pelo Estado.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, tem a seguinte previsão: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Como cediço, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, não há elementos suficientes para atrair a presunção, em especial a natureza e objeto a ser discutido na ação e dada a ficha financeira de Id.137002471 que demonstra que ainda em 2024 auferia a autora rendimentos líquidos na monta de R$ 6,791.75 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). É o caso.
Deste modo, em apreciação a impugnação da Justiça Gratuita concedida a parte autora, REVOGO o benefício concedido da justiça gratuita em reconsideração a decisão no Id. 138769313, em razão da suficiência de recursos financeiros, e ausência de provas de hipossuficiência, uma vez que a postulação nos autos foi feita de forma genérica e desacompanhada de documentos que comprovem o alegado, devendo a autora promover ao pagamento das custas processuais ao término do processo.; Impugna ademais, o ente público, a juntada de documentos novos por entender serem extemporâneos.
Entendo não merecer procedência, considerando não finalizada a fase instrutória.
Indefiro o desentranhamento.
Defiro outrossim, a realização de prova pericial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem, querendo, assistentes técnicos, bem assim para apresentarem os quesitos complementares que pretenderem ver respondidos pela perita.
Nomeio como perita ANA KAROLINY MARTINS, clínica geral, com Endereço: Rua Praia Rio do Fogo, 9063 (complemento: APTO 202), Ponta Negra, Natal - RN cep: 59092250, que deve ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
Assim, apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito em Juízo da importância indicada pela perita.
Decorrido o prazo supra, e depositada a importância dos honorários, com ou sem manifestação das partes, dê-se vistas dos autos à perita para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo pela perita, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:57
Outras Decisões
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25/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0879477-05.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA RITA DE CASSIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de ação declatória, pugnando a parte autora pela juntada de exames complementares, e portanto concessão de prazo.
Desta feita, e antes de analisar o pedido de perícia formulado pelo Estado, concedo o prazo de 60 dias para que a parte autora promova a juntada dos exames mencionados de forma subsidiar o pedido deduzido em inicial.
PIC NATAL /RN, 23 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:45
Outras Decisões
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23/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0879477-05.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0879477-05.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte Demandante para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
NATAL/RN, 6 de março de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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03/03/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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