TJRN - 0812213-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:43
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0812213-34.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE AZEVEDO BRITO RÉU: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 150933239, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID nº 148018513.
De consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a diligência pendente, recolhendo as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812213-34.2025.8.20.5001 AUTOR: SOLANGE AZEVEDO BRITO REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Em que pese a declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as despesas processuais (ID nº 147630722), entendo que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).
No caso destes autos, a parte demandante, qualificada como servidora pública na exordial (ID nº 144365205) não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou nenhuma documentação (declaração de imposto de renda, contracheque, movimentação bancária, etc.) que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
Aliás, é de se notar que a parte autora, para comprovar a sua insuficiência financeira, limitou-se a juntar aos autos a relação de suas despesas mensais, o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
Diante disso, e não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, e, em decorrência, determino seja a parte requerente intimada, por seu advogado, para recolher as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE AZEVEDO BRITO.
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07/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812213-34.2025.8.20.5001 AUTOR: SOLANGE AZEVEDO BRITO REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser observado ante a ausência de comprovante de rendimentos da autora, servidora pública, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Deverá ainda a demandante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre o endereço informado na exordial e do comprovante de ID nº 144365208.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 22:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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