TJRN - 0804382-08.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804382-08.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUZINEIDE MENDES Polo Passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 157070179, retornou negativo, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804382-08.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUZINEIDE MENDES Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA SARAIVA SIMPLICIO - RN21249 Parte Ré: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0804382-08.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA LUZINEIDE MENDES RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado do(a) AUTOR ANA LUIZA SARAIVA SIMPLICIO - RN021249 Despacho Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Luzineide Mendes em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
A autora alega que, apesar de receber mensalmente o benefício previdenciário de pensão por morte, estava sendo descontado o valor de R$52,94 referente a uma contribuição para a AAPB, associação da qual não tinha conhecimento nem havia autorizado a filiação.
Afirma que os descontos ocorreram de março de 2024 a fevereiro de 2025, totalizando R$640,32, valor que pleiteia a repetição em dobro.
Diante disso, a autora requer: a) a declaração de inexistência do débito; b) a repetição do indébito em dobro; c) indenização por danos morais no valor de R$15.180,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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