TJRN - 0801196-88.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801196-88.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a petição juntada no ID de nº 158872909 INTIME-SE a parte executada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre.
Nísia Floresta, 29 de julho de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
29/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:55
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 12:56
Processo Reativado
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28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:44
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801196-88.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR EMANUEL FERREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HEITOR EMANUEL FERREIRA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados.
Em breve síntese da inicial, observo que o autor busca indenização por danos morais decorrentes dos transtornos experimentados pelo atraso do seu voo, importando mais de 8h de atraso em relação ao horário de embarque inicialmente contratado.
Citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo que o atraso se deu por questões operacionais, tendo ofertado reacomodação em outro voo, razão pela qual não deve ser responsabilizada.
Réplica em ID.132459348.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há outras questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito.
Passo ao mérito.
Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC).
Primeiro, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor. É firme a jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido, uma vez que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso e analisando atentamente os autos, verifico que restou incontroverso que o voo de Recife para Campinas sofreu atraso, o que fez com que o autor perdesse seu voo de conexão, tendo o autor sido realocado em um novo voo com mais de 8 horas de diferença do horário contratado para chegada, havendo nos autos prova dos fatos alegados na inicial, dentre as quais, destaco: novos bilhetes emitidos, conforme ID.123868814 e 123868818.
Importante destacar que os documentos citados acima não foram impugnados.
Em coerência ao contexto exposto, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no presente processo, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor, uma vez que o atraso “por questões operacionais” não é suficiente para impedir a responsabilização da ré, posto que apenas caracteriza fortuito interno como já tem entendido o E.
TJRN em casos análogos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE VOO INTERNACIONAL EM RAZÃO DE ATRASO NO VOO NACIONAL ANTECEDENTE E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CHECK-IN VIA APLICATIVO DA COMPANHIA AÉREA.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO FINAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
DESAMPARO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BILHETES COMPRADOS NO SITE DA AMERICAN AIRLINES INC E PARCIALMENTE OPERADO PELA GOL LINHAS AÉREAS S/A.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0845959-92.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSPORTE AÉREO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O TRECHO CANCELADO.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSIÇÃO, PELA AUTORIDADE AEROPORTUÁRIA, DO REMANEJAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO NA DATA DO VOO.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0872654-54.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 22/12/2022).
Por isso, diante da situação analisada, este Juízo está convencido que existem nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral.
A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (…) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. (…) Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7a ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 77).
Demais disso, malgrado o autor não tenha deixado de realizar a viagem, a situação dos autos revela-se como dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização porquanto inserto na própria ofensa e gravidade do ilícito em si – in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, sem descuidar do patamar indenizatório considerado razoável consoante jurisprudência do STJ e do TJRN em casos similares entendo razoável o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 14 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 07:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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