TJRN - 0809002-68.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809002-68.2022.8.20.5106 APELANTE: ANNA CANDIDA DA COSTA LINHARES e outros (14) Advogado(a):LUIZ CARLOS BATISTA FILHO APELADO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado(a):GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada JOSÉ ALDO DOS SANTOS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Desconhecido – ID 27750035), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809002-68.2022.8.20.5106 APELANTE: ANNA CANDIDA DA COSTA LINHARES e outros (14) Advogado(a): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO APELADO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado(a): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada JOSÉ ALDO DOS SANTOS e AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 27321952), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809002-68.2022.8.20.5106 Polo ativo ANNA CANDIDA DA COSTA LINHARES e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA EMPRESA MARDUK EVENTOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR PARCERIA OU FUSÃO ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ANNA CÂNDIDA DA COSTA LINHARES e outros interpuseram recurso de apelação (ID 25977439) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 25977436) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva de Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda – ME e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu acima, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Tal obrigação ficará suspensa em face da gratuidade judiciária deferida.
Julgo procedentes os pedidos em face de para contra Aurineide Freire dos Santos; Aurineide Freire dos Santos – ME; José Aldo dos Santos: Declarar a resolução do contrato de prestação de serviço.
Condenar os réus (solidariamente) à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, consoante recibos de pagamento acostado aos autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE (contratual), a partir da data de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. c) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos 15 autores, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais aduziram que a apelada MARDUK EVENTOS é parte legítima para figurar no posso passivo devido a junção desta com a “Imagem Formaturas”, havendo formação de um grupo econômico conforme mensagens e prova testemunhal, eis que em 23/12/2021, os apelantes foram comunicados pelos representantes dos recorridos que ambas as empresas estavam promovendo uma parceria para prestarem os serviços de formatura.
Disseram, ainda, que na audiência de instrução realizada em 31/05/2023, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu Marduk Eventos Ltda – ME, quais sejam, Maurício Galliett Correa e Vinicius Mendes Lucena, da onde se extrai, em alguns trechos, a intenção das empresas em promoverem essa integração entre si, restando cristalina a fusão entre si.
Ao final requereram a reforma da sentença de modo a reconhecer a legitimidade passiva da Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA para que, assim, seja responsabilidade solidariamente a cumprir com as obrigações já definidas pelo Juízo a quo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
Em sede de contrarrazões (ID 25977444), a parte apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo, requerendo, ainda, que seja afastada a justiça gratuita, bem como sejam condenados os Recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, Anna Cândida da Costa Linhares e outros (14) ajuizaram ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Aurineide Freire dos Santos; Aurineide Freire dos Santos – ME; José Aldo dos Santos; e Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda - ME, alegando, em síntese, que eram estudantes do Curso de Administração da Universidade Federal Rural do Semi-Árido – Campus Mossoró/RN e contrataram os demandados para os serviços de organização, cerimonial e baile de formatura, porém estes não foram prestados.
Por fim postularam: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) tutela de urgência a fim de ser realizada a penhora eletrônica via RENAJUD com restrição dos veículos descritos na exordial, bem como o bloqueio de ativos financeiros até o final da lide; iv) no mérito, a condenação dos réus: iv.1) restituição do indébito de forma dobrada (R$ 83.240,00) ou, alternativamente, a restituição simples; e iv.2) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Anexaram, entre outros, os seguintes documentos: 1) mensagens sobre uma possível fusão das empresas demandadas (ID 25977259); e 2) contratos celebrados (ID 25977267).
O pleito liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade judiciária aos demandantes (ID 25977370).
O cerne do presente recurso é modificar a sentença que excluiu, do polo passivo da demanda, a empresa MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTISTÍCIAS E CULTURAIS LTDA-ME, conhecida como “Promove Mossoró” sob o fundamental principal que teria ocorrido fusão com os demais demandados (Imagens Formaturas).
Analisando os contratos celebrados, juntados pelos autores (ID 25977267), resta clara que a pactuação ocorreu com a IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS, inexistindo qualquer contrato de prestação de serviços com a MARDUK EVENTOS.
Na Audiência realizada em 31/05/2023, foram ouvidas os depoentes e testemunhas: 1) LUÍS AUGUSTO VALE BATISTA (Autor - Depoente): contratou o serviço com Imagens Formaturas; o evento iria ocorrer no GARBUS; quem assinou foi Daniel Victor da empresa Imagens; não contratou o GARBUS, mas a IMAGEM; 2) LUZIA CECILIA DE SOUZA SILVA (Autora – Depoente): a contratação do serviço de formatura foi com a IMAGEM e o seu contrato não incluía o baile, mas a placa, as fotos e a beca para o dia da colação de grau; no contrato consta a assinatura de Michael Barreto que é uma das pessoas da turma, mas não lembra dos detalhes, pois não era da comissão; 3) ANNA CANDIDA DA COSTA LINHARES (Autora – Depoente): fez contrato com a Imagens e o evento seria no GARBUS; não recorda se no contrato o GARBUS tinha alguma responsabilidade; não conhece Michael Barreto; assinou o contrato na sala de aula e havia alguns representantes, mas não se recorda; 4) JAMILE DA SILVA COSTA (depoente): é gerente administrativo-financeiro da MARDUK; o início das atividades da PROMOVE (MARDUK) datam de 2019; executou o primeiro evento no início de 2020 e por ser uma empresa de produção eventos, realiza os mesmos, tendo parceria com buffet La belle, tem parceria com empresa de iluminação; executava os eventos de formatura, no início, em alguns salões do Hotel Thermas, pois tinha parceria e depois assumiu a administração do Thermas Hall e passou a ser lá; também já executou no Hotel Villa Oeste para eventos pequenos; não recorda de algum evento no GARBUS; a PROMOVE absorveu os contratos da CASTELO CASADO; não teve acesso às mensagens de fusão entre a PROMOVE e a IMAGEM; 5) MAURÍCIO GALLIETT CORREA (testemunha): é representante comercial da MARDUK que é uma produtora de eventos que arrendou um espaço para eventos (Themas Hall) e foram procurados pela empresa IMAGEM em dezembro para ajuda-los, pois estavam numa situação difícil financeiramente, tendo que seria feita uma análise das turmas da IMAGEM para que pudessem ajuda-los, unindo esforços, tendo VINICIUS, funcionário da MARDUK, foi designado para ir até Mossoró para fazer uma auditoria da empresa IMAGEM FORMATURAS e depois de 10 (dez) dias, retornou dizendo que a situação da referida empresa era insolúvel e não tinha como fazer nada; neste tempo, ainda realizaram 2 (dois) eventos no THERMAS HALL para a empresa IMAGEM a qual pagou a locação do local e o buffet, quando os mesmos deveriam terem sido realizados no GARBUS, o qual não tem qualquer contato com a MARDUK; não recebemos o valor da IMAGEM e comunicou aos mesmos que não faria mais qualquer tipo de parceria ou acordo com os mesmos; cometeu um equívoco de mandar mensagens para algumas turmas dizendo que a MARDUK estaria se unindo à IMAGEM, quando estava sendo realizada uma análise, mas não tinha como continuar, pois a situação dos mesmos era de falência; não tem nenhuma relação contratual com os reclamantes; nunca existiu a fusão, pois após o término da auditoria, concluiu-se pela impossibilidade; e 6) VINICISUS MENDES DE LUCENA (testemunha): é prestador de serviços; em janeiro de 2022 foi designado para fazer uma análise de viabilidade dos contratos da IMAGEM e viu que era impossível dar prosseguimento aos mesmos, pois a maioria estava quitado e não tinha como absorver nada da referida empresa; a indicação para a MARDUK foi pela inviabilidade de continuação dos contratos; a MARDUK chegou a entregar dois contratos da empresa IMAGEM; não chegou acontecer fusão das empresas, tampouco parceria.
Os demandantes alegam que ocorreu a sucessão empresarial através da fusão entre as empresas “Imagem Formaturas” e “Promove Mossoró” (Marduk), contudo, examinando o cotejo probatório, compartilho com o entendimento do Juiz a quo de que inexistem provas suficientes a demonstrar a alegada fusão entre as citadas empresas, não havendo elementos mínimos que legitime a MARDUK a figurar no polo passivo da demanda, sendo acertada a exclusão da lide, motivo pelo qual deve o presente recurso ser desprovido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809002-68.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
23/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESS Nº 0809002-68.2022.8.20.5106 AUTORES: ANNA CANDIDA DA COSTA LINHARES E OUTROS (14) RÉUS: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS; AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME; JOSE ALDO DOS SANTOS; E MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Sentença Anna Cândida da Costa Linhares e outros (14) ajuizaram ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Aurineide Freire dos Santos; Aurineide Freire dos Santos – ME; José Aldo dos Santos; e Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir: .....
Contrato de Prestação de Serviço n° 045/2018, onde os autores, estudantes do curso de Administração da Universidade Federal Rural do Semi-Árido – Campus Mossoró/RN, celebraram com a parte demandada, objetivando os serviços de organização, produção, cerimonial e baile de formatura....
Assim, os autores: Hiago Mithel, Luzia Cecília, Scarlett Kadidja, Tony Wesley, Ester Kaline realizaram a contratação do pacote acadêmico pelo valor de R$ 1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito reais).
E, os autores: Anna Cândida, Kledson Gonçalves, Lucas Davi, Luiz Augusto, Nara Rebeca, Renata Avelino, Sâmara Santos, Roderick Dayvisson, Beatris Rayane e Maria Letícia realizaram a contratação do pacote completo pelo valor de R$ 3.538,00 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais), conforme contratos que acompanham a presente Inicial.
Os pagamentos dos valores acordados entre as partes, independente se acadêmico ou completo, deveriam ocorrer ...... até a data 30/12/2020....
Dessa forma, todos os autores realizaram os pagamentos de forma integral, tanto é que a turma chegou a tirar as fotos formais na data 19 de novembro de 2021 para a confecção dos materiais, como placas, convites e demais materiais para os eventos contratados...
Contudo, em razão da pandemia do COVID-19, as demandadas adiaram a realização de todos os eventos de formatura por tempo indeterminado, seja ato ecumênico, aula da saudade, baile de formatura e todos os demais... os autores jamais chegaram a receber qualquer foto ou qualquer outro documento pelas demandadas e, apenas tiveram acesso as fotos com baixíssima resolução, ao procurar os fotógrafos responsáveis, que enviaram algumas fotos com suas logomarcas e também tiveram acesso a algumas fotos tiradas por seus aparelhos telefônicos pessoais.
Ao procurar as demandadas por diversas vezes para iniciar alguma tratativa sobre as rescisões contratuais, nenhuma proposta de acordo foi oferecida ou qualquer alternativa foi proposta para resolver os problemas dos requerentes.
Em comunicado em suas redes sociais, atualmente desativadas, a Imagem Formaturas, no dia 30 de janeiro de 2022, anunciou o encerramento de suas atividades, alegando os supostos danos ocasionados com a pandemia do COVID-19.... há de se destacar que, diferentemente do que a demandada quer fazer crer com a nota veiculada em suas redes sociais, ao longo de todo período de pandemia, não houve rescisões de contrato por parte dos alunos associados, mas, ao contrário, novos alunos contrataram as demandadas ré para prestar os mais diversos serviços de formatura.
Se no período pandêmico os alunos contratantes estavam adimplindo fielmente as parcelas mensais e,
por outro lado, os decretos municipais, estaduais e federais vetaram a realização de eventos festivos e sociais, infere-se que a empresa não teve gastos com qualquer realização de evento, por isso questiona-se: qual o destino dos valores pagos pelos estudantes? ....
Dessa forma, a empresa demandada agiu em completa má-fé, desativando todos os seus meios de comunicação, fechando a sua sede recentemente inaugurada e deixando todos os alunos contratantes à mercê, sem qualquer resquício de possibilidade da devolução do dinheiro adimplido.
E, ainda, não prestou qualquer esclarecimento oficial com os estudantes, de forma que os mesmos foram avisados por meio de boatos do que estava se passando com turmas de outros cursos....Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora se vê impossibilitada de contratar uma nova empresa de formatura, haja vista já haver despendido os valores contratuais, quais sejam R$ 1.248,00 (mil, duzentos e quarenta e oito reais) pelo pacote acadêmico ou ainda R$ 3.538,00 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais) pelo pacote completo.
A medida liminar foi indeferida (id 81365639).
Decretada a revelia dos réus: Aurineide Freire dos Santos; Aurineide Freire dos Santos – ME; José Aldo dos Santos (id 88526332).
A ré Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda – ME apresentou defesa, na qual alegou: A Inexistência de qualquer vínculo societário, incorporação irregular, ou qualquer ato que possa ensejar responsabilização da ora Requerida.... a Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda. não firmou contrato, recebeu recursos ou se obrigou perante os Autores, não possuindo relação jurídica com a mesma, o que pode ser extraído da própria explanação da peça inaugural.
Tampouco há qualquer relação societária, incorporação irregular, ou qualquer ato que possa ensejar responsabilização dessas empresas em relação ao evento de formatura dos Autores.... a Marduk não possui qualquer responsabilidade quanto às obrigações contratuais inadimplidas pela Imagem Formatura, uma vez que jamais firmou contrato, recebeu recursos, realizou incorporação, ou de qualquer modo se obrigou, com relação aos Autores.... contrato firmado entre a Turma de Administração, ora Autores, e Imagem Formaturas é que o negócio jurídico é relacionado ao Garbos Recepções e Hotel e jamais ao Thermas Hall, a qual a Marduk explora.
Não há, pois, como vir a responder pelo vínculo, obrigação e parceira a qual é absolutamente estranho e pelo qual não recebeu qualquer montante.
Nota-se, ainda do anexo ao contrato, os valores que foram pagos para diversos serviços e realização do evento no Garbos Hotel, inclusive com direito a brinde de hospedagem, a demonstrar que a Contestante não recebeu valores relativos a tal evento, e que o parceiro da Imagem Formatura era o Garbos Recepções, inclusive com recursos dos pagamentos efetuados que deveriam ser destinados a referida empresa.
Nesse contexto, Marduk Produções Artísticas e Culturais Ltda. explora com exclusividade a casa de eventos denominada Thermas Hall (v. contrato para exploração do local em anexo), localizada na cidade de Mossoró/RN, razão pela qual foi procurada pela Imagem Formaturas para a realização de alguns eventos de formatura no referido espaço, por sua vez, sequer tem relação jurídica para explorar o Thermas Hall.
Com base na atividade de explorar o local denominado Thermas Hall, a empresa Marduk passou a examinar os contratos firmados com a Reclamada principal, cujos valores já haviam sido repassados a esta última ou seriam a ela devidos, a fim de formular proposta para realização de eventos no Thermas Hall, local que atualmente explora com exclusividade.... todos os documentos apresentados pelos Autores, sejam eles contratos, boletos, comprovantes de pagamento, e e-mails, em nenhum momento houve negociação da Marduk Eventos com os Autores.
Ao contrário, o contrato envolve recepção no Garbos Recepções e hospedagem no Garbos Trade Hotel, para o dia do baile.
A realização de dois eventos, pelos quais, inclusive, não recebeu o que lhe cabia, não tem como significar ‘incorporação irregular’, ‘negócio velado’, ou responsabilização da Marduk por eventos contratados perante a Imagem Formatura, pagos a ela, do qual a ora Requerida nada recebeu, e com os quais a empresa ora Contestante não tem relação, sendo que o contrato é expresso em firmar o Garbos Recepções como local do evento e o Garbos Trade Hotel, como local de hospedagem para o dia do baile.
Este Juízo realizou o saneamento processual por meio da decisão – id 96006355.
Em audiência de instrução, tomou-se os depoimento pessoais das partes. (id 101012466).
As partes apresentou razões finais por memoriais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que pretende a parte autora o ressarcimento de valores pagos em virtude de inadimplemento do serviço pelo encerramento das atividades da requerida, além de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Antes de adentrar ao mérito, devemos analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa suscitada pela réu Marduk.
Os autores alegaram que ocorreu a sucessão empresarial através de fusão entre as empresas “Imagem Formaturas” e “Promove Mossoró” (Marduk).
Deveras, não demonstrou por meio de prova documental, testemunhal ou outro meio da aludida sucessão empresarial.
O instrumento contratual (id 81332460) e comprovantes de pagamentos são assinados pela outra empresa demandada.
O print de “conversas” em rede social (id 81332451) não tem qualquer identificação dos seus autores.
Logo, não há o mínimo elemento para incluir a ré Marduk na cadeia de fornecimento seja por participação direta, seja por sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica.
Portanto, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva da demandada Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda – ME.
Passamos a analisar o mérito da causa em face dos demais réus.
Em que pese a revelia da parte ré, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seu(s) pedido(s).
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo enseja a aplicação do microssistema consumerista, tendo em vista que autor e ré se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, não existe controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico.
Conforme demonstrado nos autos, os autores demonstraram o pagamento das suas obrigações contratuais e o inadimplemento contratual do prestador de serviços.
Nesse sentido, a previsão do Código Civil prevê: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Desta feita, há a incidência do art. 389, do CC pelo inadimplemento da contratada.
Assim, cabe o ressarcimento integral do valor pago, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Por estarmos diante de uma relação de consumo, há de ser-lhe imputada a responsabilidade prevista pela legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Constituindo-se o contrato de prestação de serviço de pacote de formatura em negócio jurídico bilateral, posto que encerra obrigações recíprocas de cada um dos contratantes, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes enseja a resolução contratual.
Em vista disso, assiste razão à parte autora de ser restituída do valor pago e, apesar de não ter requerido expressamente, a resolução do vínculo contratual é consequência lógica da situação posta, conforme determina no art. 35, III, do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora acerca da condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, percebo a existência dos três elementos, quais sejam: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade.
Trata-se não apenas de inadimplemento contratual, mas conduta ilícita caracterizadora de ofensa ao consumidor pela frustração em não ter um momento de realização pessoal e profissional ser realizado em presença da família.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE DE FORMATURA.
SUPERVENIÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS ECONÔMICAS QUE LEVARAM A CONTRATANTE A SOLICITAR A RESCISÃO PARCIAL.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE GARANTIU A PARTICIPAÇÃO NO DESCERRAMENTO DA PLACA e ATO ECUMÊnico, colação de grau e aula da saudade. preservada a participação no baile de formatura como convidada – 01 (uma) senha. cerimonial que, posteriormente, deixou de observar os termos pactuados à época da rescisão parcial. resistência injustificada à disponibilização da senha para o baile de formatura que resultou na supressão do acesso à aula da saudade. falha na prestação do serviço. ato ilícito indenizável. sentença de procedência parcial, determinando a restituição simples dos gastos comprovados. indenização por danos morais fixada em r$ 2.000,00 (dois mil reais).
PRETENDIDA REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Recurso inominado cível.
Colegiado: 2ª Turma Recursal Temporária.
Magistrado(a): VALDIR FLAVIO LOBO MAIA.
Data: 07/07/2020).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores o que não pode configurar valor ínfimo, mas também não consegue gerar enriquecimento ilícito.
Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva de Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda – ME e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu acima, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Tal obrigação ficará suspensa em face da gratuidade judiciária deferida.
Julgo procedentes os pedidos em face de para contra Aurineide Freire dos Santos; Aurineide Freire dos Santos – ME; José Aldo dos Santos: Declarar a resolução do contrato de prestação de serviço.
Condenar os réus (solidariamente) à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, consoante recibos de pagamento acostado aos autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE (contratual), a partir da data de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. c) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos 15 autores, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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