TJRN - 0814421-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814421-88.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUZ LOPEZ ARRIBAS Parte Ré: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Indenização por Perdas e Danos, com Pedido de Tutela Antecipada, movida por MARIA LUZ LOPEZ ARRIBAS em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, todos qualificados nos autos, alegando os fatos constantes na inicial.
A parte autora requereu, inicialmente, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada de urgência.
A petição inicial foi emendada por meio do documento de ID 148978528.
O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido pela decisão de ID 154075739, que determinou que a ré se abstivesse de alienar a unidade habitacional descrita na inicial, bem como que o cartório competente procedesse ao registro de indisponibilidade de venda do bem.
A demandada apresentou contestação (ID 156582011), requerendo, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A título de preliminar, alegou a incapacidade da parte autora e a ilegitimidade ativa.
Além disso, impugnou o valor da causa e a documentação anexada aos autos, relativa ao contrato de compra e venda e aos comprovantes de pagamento.
Já como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição integral da pretensão autoral.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 158381516), impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Na mesma oportunidade, requereu a intimação da demandada para sanar o vício de representação, sob pena de decretação da revelia, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas listadas no Termo de Adesão (ID 156583750).
Pugnou, ainda, pela citação dos terceiros qualificados no referido Termo de Adesão, para que integrem o polo passivo na qualidade de litisconsortes necessários.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão deste Juízo e apresentou pedido de reconsideração (ID 158631941). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte ré, inicialmente, arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que este deveria corresponder ao valor atualizado do imóvel, somado ao valor pretendido a título de indenização.
O art. 292 do CPC dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No presente caso, a pretensão autoral consiste no reconhecimento da outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, com a consequente consolidação da propriedade.
Além disso, a autora pediu a indenização por danos morais e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, na forma de quantia mensal devida a título de aluguel, calculada em 0,5% do valor contratual de venda do imóvel, com termo inicial em janeiro de 2018, até a efetiva entrega do bem.
Dessa forma, devem ser cumulados os pedidos, nos termos dos incisos II, V e VI do art. 292 do CPC.
Assim, o valor correto da causa, com base no proveito econômico pretendido pela parte autora, corresponde ao valor do imóvel conforme estabelecido no contrato de compra e venda, somado ao valor da indenização por lucros cessantes e por danos morais.
Percebe-se, portanto, que o valor da causa foi atribuído de forma errônea pela parte autora, que considerou apenas o montante correspondente ao preço pago pela aquisição do apartamento, deixando de somar os valores almejados a título de indenização.
Por essa razão, entendo que assiste razão à parte demandada quanto à impugnação ao valor da causa.
Todavia, como a parte autora deixou de indicar na inicial o valor pretendido a título de danos morais, este Juízo encontra-se impossibilitado de fixar, neste momento, o montante correto, até que tal vício seja sanado.
A parte demandada requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que é uma associação sem fins lucrativos, formada por adquirentes lesados pela incorporadora originária, que se uniram para assumir a construção de um empreendimento falido.
Afirmou que os recursos movimentados na conta bancária da ré são créditos oriundos de adquirentes das unidades imobiliárias e se destinam exclusivamente à execução da obra, que atualmente se encontra sob regime de construção denominado “condomínio fechado”.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, da CF/88) há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo em favor dos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve requerê-lo ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural.
As pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, conforme a Súmula 481 do STJ, fazem jus ao benefício, desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a parte autora questionou o pedido ora analisado, informando que a ré permaneceu com 150 apartamentos em estoque para venda, os quais estariam sendo comercializados pelo preço médio de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais).
Tal informação indica que a associação demandada, possivelmente, tem administrado a venda de imóveis e dispõe de condições financeiras para suportar os encargos do processo.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de comprovar a alegada impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio, com as custas e despesas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a ré para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; c) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Intime-se a autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o montante que busca a título de indenização por danos morais.
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para definição do valor correto da causa e decisão quanto ao deferimento ou não do pedido de justiça gratuita, a fim de que, posteriormente, seja realizado o saneamento do feito, com análise das demais preliminares arguidas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0814421-88.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZ LOPEZ ARRIBAS REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN (ID 156582011), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814421-88.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUZ LOPEZ ARRIBAS Parte Ré: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas omissões e nulidades relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 154075739.
Alega que houve omissão na decisão diante da necessidade de recolhimento das custas e da caução e ainda a nulidade quanto ao rito, uma vez que o prazo para defesa se inicia após a audiência de conciliação.
Instado a se manifestar, a embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois a parte autora recolheu as custas processuais iniciais, não se necessário na espécie o recolhimento da caução para o deferimento da tutela antecipada.
Também não há nenhuma nulidade em realizar a citação sem o aprazamento da audiência de conciliação, posicionamento já firmado pelo Juízo da 3ª Vara Cível, de aprazar a audiência de conciliação somente quando há interesse de ambas as partes em conciliarem.
As demais matérias arguidas são matérias de defesa e não de embargos.
Os embargos possuem natureza jurídica de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso de agravo de instrumento.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:31
Juntada de diligência
-
11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814421-88.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUZ LOPEZ ARRIBAS Parte Ré: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO MARIA LUZ LOPEZ ARRIBAS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, objetivando obter provimento jurisdicional, para que a ré se abstenha de alienar a unidade habitacional 1902, torre Norte.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu o Apartamento nº 1902 Torre NORTE”, constante do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”.Contudo, o imóvel não foi entregue no prazo contratual e a Ré está novamente pondo o imóvel à venda. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos tem direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos tem direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Trata-se da liminar requerida da situação especificada no artigo 300 do CPC, a seguir transposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação posta, consta que, de fato, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária nº 1902 Torre NORTE”, constante do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”, que já está devidamente quitado, conforme documento de ID 145201435.
Portanto, a autora comprovou que é proprietária da unidade nº 1902 Torre NORTE”, constante do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, de forma que a ré não pode vender a referida unidade a terceiros.
Quanto ao pedido para entrega da unidade habitacional, entendo que deve ser analisado por ocasião do mérito, após o estabelecimento do contraditório.
O perigo de dano também está devidamente demonstrado, uma vez que a mesma unidade habitacional poderá ser vendida para terceiros, o que causará prejuízos tanto ao autor, quanto ao terceiro adquirente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada requerida a fim de determinar que a ré se abstenha de alienar a unidade habitacional 1902, torre Norte, do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”. para terceiros, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Oficie-se ao cartório competente para que proceda com o registro de indisponibilidade de venda da unidade habitacional 1902, torre Norte, do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”, para terceiros.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/06/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:05
Declarada incompetência
-
22/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0814421-88.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: MARIA LUZ LOPEZ ARRIBAS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GURGEL PIMENTA Parte ré/requerida: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a sua certidão de casamento e esclareça o regime de bens, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço que os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apostilados e traduzidos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
24/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0814421-88.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LUZ LOPEZ ARRIBAS Parte Ré: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por MARIA DA LUZ LOPES ARRIBAS em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, objetivando a declaração de quitação do imóvel descrito na petição inicial, com a expedição da carta de adjudicação ao cartório competente.
Vieram-me os autos eletrônicos conclusos após distribuição por sorteio. É o que importa relatar.
Decido.
A teor da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 165/1999), compete às 19ª e 20ª Varas Cíveis (conhecidas como Varas de Registro Público) processar e julgar todas as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória (art. 32, incisos IV e V, alíneas "b", itens 3).
Nesse panorama, tratando-se a presente de pedido de adjudicação compulsória, de modo que a competência para o processamento e julgamento do feito recai a uma das Varas de Registro Público desta comarca.
E sendo a competência em razão da matéria, ela é absoluta, não se admitindo prorrogação da competência de juízo originariamente incompetente, devendo, portanto, ser declarado de ofício pelo magistrado.
Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o pedido de adjudicação compulsória originariamente e, por conseguinte, determino a distribuição do presente feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
P.I.
Independentemente do trânsito da presente decisão, redistribuam-se os autos eletrônicos observadas as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:28
Declarada incompetência
-
12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802547-74.2025.8.20.0000
Juliana Karla dos Santos Souza
Manoel do Nascimento Sales Neto
Advogado: Matheus Rodrigues Ferreira de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2025 21:28
Processo nº 0810082-86.2025.8.20.5001
Joao Ricardo Freire de Morais Machado
Advogado: Douglas Freire de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 15:20
Processo nº 0839597-06.2024.8.20.5001
Lucileide Moura Cavalcante
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2024 23:10
Processo nº 0872653-64.2023.8.20.5001
Mprn - 01 Promotoria Natal
Augusto Jose Pires Machado Braganca
Advogado: Moises Canuto Brito da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 14:02
Processo nº 0872653-64.2023.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Augusto Jose Pires Machado Braganca
Advogado: Geraldo Dalia da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 14:01