TJRN - 0810967-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0810967-03.2025.8.20.5001 Partes: MARIA DE FATIMA SALES LEANDRO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA SALES LEANDRO, qualificado(a)(s) na inicial, intentou Ação Ordinária contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a)(s).
Restou determinada a quitação das custas iniciais, conforme decisão posta nos autos. É, em suma, o relatório, Decido: Reza o Código de Ritos Adjetivos Civis pátrio, em seu art. 82, a exigência do pagamento das custas iniciais ao ingressar o autor com a ação, determinando o art. 290, do mesmo Diploma o cancelamento da distribuição em caso de inércia do acionante.
Vislumbra-se do feito a determinação para pagamento das custas iniciais, sem que, contudo, o(a)(s) suplicante(s) tenha(m) promovido tal diligência, amoldando-se, assim, o presente caso à hipótese legal em destaque.
Importante frisar a jurisprudência do TJ/RN quanto à impossibilidade de imputação de condenação em custas quanto não há o seu recolhimento prévio, a qual sigo por força do comando dos arts. 489, VI e 927, II, do CPC, em interpretação analógica. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS QUE ACARRETA APENAS O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS DESPESAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.003166-4.
Rel.
Des.
Amílcar Maia)” Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0810967-03.2025.8.20.5001 Partes: MARIA DE FATIMA SALES LEANDRO x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, o autor é servidor público aposentado, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico- financeira para quitação das despesas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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