TJRN - 0801322-70.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/06/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de K. M. CONSTRUTORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0801322-70.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
M.
CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso.
PARNAMIRIM/RN, 9 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação. - 
                                            
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
09/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0801322-70.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
M.
CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), Id 148633485.
PARNAMIRIM/RN, 24 de abril de 2025.
Larissa Amaral de Araújo Passaia Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de K. M. CONSTRUTORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
 - 
                                            
24/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801322-70.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: K.
M.
CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O K.M.
CONSTRUTORA LTDA, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA” em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, igualmente identificado.
Sustenta a parte demandante, em síntese: a) foi autuada pela fiscalização da Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim/RN – Auto de Infração nº 4.00592/22-3, pela suposta falta de recolhimento do ISSQN, na atividade de construção civil; b) após todas as formalidades legais, foi lavrado o citado auto de infração em desfavor da demandante, determinando o pagamento da importância de R$ 10.639,47; c) foi notificado pelo correio e surpreendido com a informação de que o imposto se refere ao imóvel designado pelo lote 17-quadra 01 do Loteamento “Parque Arcoverde”; d) contudo, não houve prestação de serviço, tendo a contribuinte realizado a construção em benefício próprio, às próprias expensas, para comercialização futura.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência, “com o fito de que seja suspensa a cobrança do ISS sobre o imóvel edificado pela Autora objeto da discussão no Auto de Infração n⁰: 4.00592/22-3, bem como para evitar sua respectiva inscrição perante a dívida ativa municipal e junto aos órgãos de proteção ao crédito, dando-se prosseguimento aos Processos Administrativos de regularização imobiliária junto ao Município de Parnamirim/RN, que estejam relacionados à modalidade de incorporação.” Custas processuais recolhidas.
Instado, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM se manifestou no Id. 141269838, requerendo o indeferimento da medida pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, insurge-se a autora contra a cobrança de ISSQN por parte da demandada, sob o argumento de inexistir o fato gerador do tributo, uma vez que o imóvel ao qual se refere o imposto foi construído mediante utilização de recursos próprios, sem prestação de serviços a terceiros.
Pois bem.
O ISSQN, tributo de competência municipal, está estabelecido, em suas diretrizes iniciais, no inciso III do art. 156 da Constituição Federal, sendo disciplinado com mais especificidade, atualmente, na Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.
Os demais ditames normativos referentes à matéria, notadamente as leis instituídas pelos municípios, não podem dispor em sentido diverso daquilo estabelecido no supramencionado sistema legislativo, de âmbito nacional, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
Nesse contexto, esclareço que a tributação pelo imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal exige que a prestação de serviços se dê em benefício de terceiros, não sendo possível sua incidência, portanto, nas hipóteses em que o serviço previsto na lista anexa à LC n. 116/2003 seja efetivado para si mesmo.
Diante disso, não é justificável a incidência do ISSQN nas situações em que o construtor realiza a atividade para si mesmo, em imóvel próprio e às suas expensas, uma vez que não há falar – em tais situações – na prestação de serviço, fato gerador do tributo em comento.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento pacífico: TRIBUTÁRIO.
ISS.
HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA.
INCORPORADOR QUE, POR CONTA PRÓPRIA, CONSTRÓI EM SEU PRÓPRIO TERRENO. 1.
Não há prestação de serviços a terceiros quando o incorporador, por conta própria, constrói em terrenos de sua propriedade. 2.
Inexistência de contrato de empreitada com terceiros. 3.
A venda de imóvel pelo incorporador não é, por si só, fato gerador de ISS. 4.
Recurso especial improvido. (STJ, Primeira Turma, REsp 1012552/RS, re.
Min.
José Delgado, julgamento em 3-6-2008, DJe de 23-6-2008) No caso dos autos, importa notar, inicialmente, por meio do documento de Id. 141143991, que o Município de Parnamirim/RN, através da sua Secretaria de Tributação, efetuou notificação ao requerente para recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza atinente ao imóvel descrito na inicial.
Mediante a juntada da certidão de inteiro teor de Id. 141144703, a autora logrou êxito na demonstração – ao menos em cognição sumária – de que o terreno em questão é de sua propriedade.
Ao seu turno, os demais documentos acostados à inicial demonstram que, aparentemente, a requerente custeou, do próprio bolso, a contratação de profissionais, evidenciando que as obras foram, a princípio, feitas às suas expensas e em benefício próprio (Ids. 141143996, 141144028, 141144679 e 141144680).
Diante de tal acervo probatório, há fortes indícios de que o contribuinte não realizou a prestação de qualquer serviço, o que afastaria, ao menos em análise perfunctória da matéria, a ocorrência do fato gerador necessário à incidência de ISSQN (art. 156, III, da CF/1988).
Presente, dessa forma, a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao perigo de dano, verifico que há a possibilidade de ajuizamento de execução em desfavor da requerida, o que pode implicar na adoção de atos expropriatórios em seu favor.
Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral merece prosperar.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida na exordial, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo documento de Id 141143991, ordenando, ainda, que a ré se abstenha de adotar atos expropriatórios/de cobrança em desfavor da demandante.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após, cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Apresentada defesa, intime-se a autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo da réplica, intimem-se as partes para indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/02/2025 16:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
19/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2025 16:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
19/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/02/2025 12:10
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
31/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100830-56.2011.8.20.0001
Maria Madalena Cruz Faustino
Willame Galdino da Silva Alves
Advogado: Renata Soares Duarte da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2011 15:09
Processo nº 0805911-08.2024.8.20.5103
Adailton Bezerra da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 11:45
Processo nº 0800063-82.2025.8.20.5110
Raimundo Pires Formiga
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 12:03
Processo nº 0803227-83.2024.8.20.5112
Evando Paulo de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eagly Aurelio Vieira Galdino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 12:04
Processo nº 0805083-12.2024.8.20.5103
Thiago Batista da Costa
E.m. Eletrica e Hidraulica LTDA
Advogado: Mauro Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 16:16