TJRN - 0811205-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811205-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AIRTON COSTA FILHO CPF: *76.***.*07-29, ELIONE GONCALVES DA COSTA CPF: *97.***.*73-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AIRTON COSTA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias A citação será feita pelo correio, salvo se constar do sistema PJE ou dos autos o endereço eletrônico.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811205-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AIRTON COSTA FILHO CPF: *76.***.*07-29, ELIONE GONCALVES DA COSTA CPF: *97.***.*73-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AIRTON COSTA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, uma vez que é documento imprescindível, assim como comprovar que pagou todo o preço para a aquisição do imóvel que se pretende adjudicar, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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02/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811205-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AIRTON COSTA FILHO CPF: *76.***.*07-29, ELIONE GONCALVES DA COSTA CPF: *97.***.*73-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AIRTON COSTA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora cumpri o despacho anterior.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811205-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AIRTON COSTA FILHO CPF: *76.***.*07-29, ELIONE GONCALVES DA COSTA CPF: *97.***.*73-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AIRTON COSTA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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