TJRN - 0824584-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 10:49
Juntada de guia
-
18/07/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0824584-35.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE ARAUJO INVENTARIADO: TOMAZIA ISABEL FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por advogado, para em 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar-se sobre o extrato do SISCONDJ (Id 135879094), assim como do expediente de Id 129431630, como também dos documentos oriundos da Caixa Econômica Federal de Ids 120374529, 120374544, 120374546 e 120374549, requerendo o que for de direito. 2.
Esclarecer quais são: "(...)as ferramentas necessárias para que ele resolva sozinho a demanda perante o DETRAN, sem a necessidade de comparecimento da Inventariante, vez que a mesma já se encontra em idade avançada e com dificuldade de deslocamento" e se elas dizem respeito a venda do automóvel noticiado no Id 113778540.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 07:07
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:41
Outras Decisões
-
26/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 20:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 13:57
Juntada de guia
-
23/01/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 22:06
Juntada de guia
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22/01/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 18:59
Juntada de guia
-
20/01/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
20/01/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
20/01/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
20/01/2024 18:44
Juntada de guia
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09/01/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0824584-35.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE ARAÚJO AUTORA DA HERANÇA: TOMÁZIA ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 102171299 - Págs. 1/3 Págs.
Total - 93.
Intime-se a inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de TOMÁZIA ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) carrear a certidão de óbito de CICERO RICARDO DE ARAÚJO, em obediência a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do CC/2002. c) anexar o CRLV e extrato atualizado do automóvel de titularidade da inventariada, constando a avalição pela tabela FIPE, tal qual a comprovação da retirada do gravame da alienação fiduciária.
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, requisito à FUNDASE/RN - Fundação de Atendimento Socioeducativo, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail ([email protected]), o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es)/extrato(s) porventura devido(s) e não pago(s) à TOMÁZIA ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO (CPF:*21.***.*78-72, nascida aos 06/03/1965 e falecida em 15/06/2021, filha de Cícero Ricardo de Araújo e Maria da Conceição Fernandes de Araújo), em decorrência do benefício por ela então recebido, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Ainda, requisite-se ao Bradesco Seguros S.A, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, informações/extratos quanto às contratações de seguro em nome de TOMÁZIA ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO (CPF:*21.***.*78-72), encaminhando, acaso for, os seus respectivos contratos e os termos, servindo igualmente esse despacho de ofício, razão pela qual dispensa-se sua emissão pelo setor competente.
Assim como, requisito ao MBM Seguro de Pessoas, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, informações/extratos quanto às contratações de seguro em nome de TOMÁZIA ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO (CPF:*21.***.*78-72), encaminhando, acaso for, os seus respectivos contratos e os termos, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo respectivo setor competente.
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, requisito à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou outro setor, departamento e/ou funcionário responsável, via e-mail, o envio, no máximo em 15 (quinze) dias, das informações/extratos dos saldos/abonos/resíduos/cotas em PIS/PASEP/FGTS, titularizados por TOMÁZIA ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO (CPF: *21.***.*78-72), com extrato de movimentação a partir de 15/06/2021, data de seu falecimento, atribuindo ao despacho natureza de ofício, dispensando, então, a sua elaboração pelo setor competente.
Ademais, consulte-se o SisbaJud (acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, em especial nos Bancos do Brasil, Bradesco S.A e Caixa Econômica Federal, em nome de TOMÁZIA ISABEL FERNANDES DE ARAÚJO (CPF:*21.***.*78-72), com extratos de movimentação financeira a partir de 15/06/2021 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for efetiva a sobredita consulta mercantil).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) após a efetivação da mencionada quebra de sigilo, seja(m) efetivado(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM DE BLOQUEIO/PESQUISA DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado ao autor da herança e a este processo.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intime-se novamente a inventariante por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Comum, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2023 00:59
Juntada de guia
-
16/07/2023 00:55
Juntada de guia
-
16/07/2023 00:48
Juntada de guia
-
14/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 22:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 07:38
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:29
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 03:21
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 22:05
Outras Decisões
-
21/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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