TJRN - 0817661-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:56
Outras Decisões
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13/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0817661-56.2023.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Espólio de MARCOS VINICIO DA COSTA MORENO, representado por CARMEM LÚCIA COUSSEIRO DE OLIVEIRA MORENO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de id. 136690555, que rejeitou a exceção de pré-executividade do id. 127540390 e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal.
Alegou a parte executada, em síntese, que a decisão embargada padece de vício, pois “foi juntado um termo de partilha assinado por todos [os herdeiros], dando conta da inexistência de bens deixados”, enquanto na decisão embargada consta que “os documentos que acompanham a petição da representante do espólio executado não atestam a inexistência de bens a partilhar, uma vez que ausentes, por exemplo, extratos bancários em nome do titular falecido, certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, etc”.
Juntou certidão negativa da Fazenda Pública estadual no id. 139557508, bem como extrato de conta corrente do Banco do Brasil no id. 139557509.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Município do Natal assim o fez no id. 140418292, requerendo, em síntese, o não acolhimento dos embargos, determinando o prosseguimento do feito com a ordem de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do espólio executado, por meio do SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material (error in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na esteira do supracitado artigo legal, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se configura na hipótese ora tratada. É que, pelo exame das alegações trazidas nos embargos declaratórios, constato que a decisão embargada não incorreu nos vícios alegados.
Com efeito, necessário destacar que o termo de partilha anexado no id. 127540396 é documento particular, ainda que com firma pública reconhecida, incapaz de atestar a completa ausência de bens em nome do espólio executado.
Ademais, não se pode desconsiderar a possibilidade da existência de bens móveis ou imóveis (v.g., imóveis registrados em cartórios, por exemplo) de propriedade do de cujus, ainda que desconhecidos dos herdeiros, razão pela qual se há de exigir, para tanto, documentos públicos capazes de atestar tal alegação.
Diante disso, não se verifica nenhum vício no julgado, razão pela qual conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão impugnada. À guisa de prosseguimento, o Município exequente requereu “o prosseguimento do feito com a ordem de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do espólio executado por meio do SISBAJUD”.
Ocorre que, pelo exame dos autos, observa-se que o valor encontrado em outubro de 2023, quando da pesquisa via SISBAJUD de id. 108702339, mostrou-se insuficiente, razão pela qual foi desbloqueado.
O valor, inclusive, é numericamente igual ao saldo informado no extrato de id. 139557509, emitido em 11/12/2024, de sorte que a medida requerida apresenta baixa probabilidade de êxito.
Assim sendo, intime-se o Município de Natal para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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07/08/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:55
Juntada de diligência
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24/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:36
Juntada de termo
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13/10/2023 09:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/10/2023 14:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/10/2023 07:40
Juntada de termo
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14/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 12:10
Outras Decisões
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05/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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