TJRN - 0847264-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:19
Juntada de petição
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30/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847264-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Réu: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0847264-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: OI S.A.
SENTENÇA I - Relatório WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em face de OI S/A, também já qualificada, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela parte demandada, sem que conheça a origem da suposta dívida, visto que não celebrou nenhum contrato com a empresa ré.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do mencionado débito e a condenação da parte demandada a lhe pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ainda R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais.
Fez a petição inicial ser acompanhada de documentos..
Não concedida a medida liminar requerida.
Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação, em que não houve transação, mas não apresentou contestação no prazo legal.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré, citada, não apresentou contestação no prazo que lhe é conferido para esse fim, bem como pelo fato de não haver requerimento para a produção de outras provas.
Destarte, verifica-se a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora na sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do referido diploma legal.
Decidido isso, observa este juízo que efetivamente restou comprovada a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição creditícia mantidos pela SERASA, levado a efeito pela demandada, como se vê no Id. 126105344.
Feita a afirmação de fato negativo pela requerente, de que desconhece a origem do débito inscrito, competia a parte ré comprovar a existência da relação econômico-jurídica entre as partes, e o respectivo inadimplemento de eventuais obrigações que teriam sido assumidas pela autora.
Destarte, o pleito autoral de declaração de inexistência do aludido débito deve ser acatado.
Porém, não merece respaldo o pedido de indenização por dano moral, formulado pela autora, porquanto ela tem duas outras restrições creditícias anteriores em seu nome, além das já noticiadas, o que deslegitima o seu pedido condenatório, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Não se tem, pois, o caso de se aplicar o artigo 186 do Código Civil, ante a não caracterização dano extrapatrimonial.
Também é descabido o inusitado pedido de indenização por dano material, pelo alegado pagamento de honorários advocatícios pela assistência prestada à autora pelo seu causídico na esfera extrajudicial, tanto por ausência de previsão legal, como também pelo fato de que essa dita assessoria é facultativa, sendo o alegado gasto desnecessário, se realizado, de livre iniciativa da postulante.
III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada em juízo pela autora, Fernanda Dantas dos Santos, para declarar a inexistência do débito referido na petição inicial.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da presente data, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:10
Decorrido prazo de ré em 05/11/2024.
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06/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 14/10/2024 13:40 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/10/2024 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:40, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2024 02:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 14/10/2024 13:40 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:16
Recebidos os autos.
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18/07/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/07/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA.
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18/07/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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