TJRN - 0803116-32.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803116-32.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo DALIANA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803116-32.2024.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): DR.
PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS RECORRIDO(A): DALIANA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DR.
WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MATÉRIA FÁTICA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 1.013, §1º, DO CPC, E 5º, LIV E LV, DA CF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
QUEBRA DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO CONTÍNUA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXEGESE DO ART.40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 145 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.637/2013.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OCORRÊNCIA.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À VANTAGEM ASSEGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento do abono permanência, referente ao período de dezembro de 2022 a outubro de 2023, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – A discussão de matéria fática nova no recurso não invocada em fase antecedente pelas partes, em especial na contestação, configura a inovação recursal, vedada pelos arts. art.1.013, §1º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF, os quais homenageiam o devido processo legal e o amplo contraditório, a resultar na preclusão consumativa e no não conhecimento parcial do recurso, por quebra da dialeticidade. 3 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, e não o fundo do direito, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 4 – O art. 145, da Lei Municipal nº 1.637/2013, garante ao servidor público municipal, desde que preencham as exigências para aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, o direito à percepção do abono de permanência, com valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, até que completem os requisitos para a aposentadoria compulsória contidos no art. 40, incisos II e III, da Constituição Federal. 5 – Demonstrado que a servidora satisfaz os requisitos legais necessários à aposentadoria voluntária desde 07/12/2022, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do abono de permanência, a contar desta data o termo inicial do cálculo correspondente. 6 – Recurso conhecido, em parte, e nesta, desprovido. 7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer parcialmente do Recurso Inominado, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803116-32.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
07/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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