TJRN - 0813037-08.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:12
Juntada de termo
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05/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:26
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813037-08.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482, JOSEILTON FABIO DA SILVA - RN18386 Ré(u)(s): ANTONIO BATISTA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 102264048, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:07
Homologada a Transação
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03/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
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12/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/11/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 19:28
Conclusos para despacho
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18/10/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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30/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:06
Conclusos para despacho
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09/09/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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07/08/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 22:58
Conclusos para despacho
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15/07/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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