TJRN - 0802150-06.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802150-06.2024.8.20.5123 Polo ativo SEBASTIAO MARTINIANO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802150-06.2024.8.20.5123 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Embargado: Sebastião Martiniano do Nascimento Advogados: Thiago de Azevedo Araújo (OAB/RN 11.670) e Maria Aparecida Ângela Queiroz (OAB/RN 15.090) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
O embargante alega omissão quanto ao fundamento de fixação dos juros e pede que sejam fixados desde o arbitramento, não desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao fundamento legal adotado para a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão.
O acórdão embargado indicou expressamente a Súmula 54 do STJ como fundamento para a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora constitui questão jurídica já apreciada no acórdão, não cabendo rediscussão via embargos de declaração.
A alegação de erro material, na realidade, reflete inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza a modificação do julgado por meio deste recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente fundamenta a fixação dos juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria jurídica já apreciada, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A divergência quanto ao marco inicial dos juros de mora não configura erro material apto a ensejar modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento os Embargos, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por este Órgão Colegiado, que deferiu o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que, “Segundo entendimento desta Segunda Câmara Cível, em caso semelhante ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que dito valor se afigura como razoável e proporcional aos danos sofridos pelo consumidor, com correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computado a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic”.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta omissão no julgado alegando que, na fixação dos juros dos danos morais, erroneamente foi determinado que seria desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, o que, segundo ele, violaria o entendimento mais atual do STJ.
Aduz que o correto seria desde o seu arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do referido Tribunal.
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, no efeito modificativo, suspendendo o andamento da ação.
Quando das contrarrazões a parte embargada alegou que a matéria reclamada foi devidamente analisada, não havendo de prevalecer o efeito infringente requerido, não sendo o recurso em questão via hábil para reapreciação da causa, não configurada, na espécie, hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual pede a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para completar tópicos da decisão embargada ou até mesmo para sanar equívocos de ordem material.
Alega o embargante omissão quanto aos juros de mora referentes aos danos morais, alegando que deveriam ter sido fixados desde o arbitramento, aplicando-se por analogia a Súmula 362 do STJ, e não a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) como fixado no acórdão.
Como exposto na decisão, tratam os autos de relação consumerista devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, onde se reconheceu, de modo fundamentado, a responsabilidade objetiva do banco, especialmente diante da ausência de comprovação contratual e da cobrança indevida de tarifas e seguros em conta voltada ao recebimento de benefício previdenciário.
Cingem-se os aclaratórios sobre a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, o que, segundo, o embargante, violaria o entendimento mais atual quanto à fixação desde o arbitramento.
Sem razão o embargante.
Não há omissão no acordão, pois o julgado expressamente indicou a Súmula 54 do STJ como fundamento para a fixação dos juros de mora desde o evento danoso.
Não há, outrossim, contradição pois a decisão foi coerente com a tese de que houve falha na prestação do serviço e reconheceu o dano moral como decorrência natural da conduta lesiva (in re ipsa), adotando posicionamento consolidado na jurisprudência do próprio Tribunal, inclusive em casos semelhantes.
Também não há obscuridade já que a leitura integral do acórdão permite compreender os fundamentos adotados – falha na prestação do serviço, ausência de contrato, violação da boa-fé objetiva e dever de informação – ensejando indenização e fixação dos juros com base na Súmula 54, repita-se.
A alegação de erro material é, na verdade, uma divergência interpretativa quanto ao marco inicial dos juros, matéria jurídica que não é passível de correção via embargos de declaração, a não ser que tornasse o julgado incompreensível, o que não ocorreu na espécie.
Ademais é cediço que o julgador não está obrigado a mencionar ou afastar todos os entendimentos divergentes ou construir sua decisão enfrentando cada corrente doutrinária ou jurisprudencial existente.
O fundamento adotado para a aplicação da Súmula 54 do STJ é legítimo, coerente com o entendimento do Tribunal e aplicado de modo uniforme, inclusive com a devida indicação no acórdão.
Não há como acolher a tese de omissão ou erro material com base apenas em divergências jurisprudenciais.
Portanto, os embargos revelam-se infundados e configuram mero inconformismo com o julgado.
Do exame dos elementos dispostos nos autos, afasto qualquer vício no julgamento, ficando os embargos rejeitados. É como voto.
Natal, data registrado no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802150-06.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802150-06.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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14/05/2025 11:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 07:55
Juntada de informação
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802150-06.2024.8.20.5123 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: SEBASTIÃO MARTINIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAÚJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30871494 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/05/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/05/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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02/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:36
Recebidos os autos.
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02/05/2025 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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30/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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