TJRN - 0806878-44.2024.8.20.5106
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 Processo n. 0806878-44.2024.8.20.5106 Autor: M.
T.
L.
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos etc.
M.
T.
L., representado por sua genitora THAZYA SUIANY AZEVEDO TRIGUEIRO LIMA, qualificados na inicial e através de advogado habilitado, propõe a presente demanda em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de fórmula alimentar, uma vez que é portador de (CID 10 R68.3 – (BAQUETEAMENTO DOS DEDOS) + CID 10 E46 (ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA ASSOCIADO A PROCTOCOLITE ALÉRGICA E BAIXO PESO).
Juntou instrumento procuratório e documentos no Id n. 117698849 e seguintes.
Nota Técnica (Id n. 133791480) com parecer desfavorável a concessão da tutela.
Foi indeferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de (Id n. 124389550).
O demandado apresentou contestação no ID 127811519, alegando, preliminarmente, legitimidade passiva da União, necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e o Tema 793, julgado nos autos do RE nº 855.178, dispondo sobre a ilegitimidade passiva do Estado, a remessa dos autos à câmara técnica do Nat-Jus para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso e a improcedência total do pedido autoral.
Parecer Ministerial manifestando-se pela extinção do processo sem resolução de mérito (Id n. 138115420).
Sucintamente relatados, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda proposta tem por objetivo garantir o fornecimento de fórmula alimentar em favor de M.
T.
L., uma vez que é portador de (CID 10 R68.3 – (BAQUETEAMENTO DOS DEDOS) + CID 10 E46 (ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA ASSOCIADO A PROCTOCOLITE ALÉRGICA E BAIXO PESO).
Como se sabe, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Conforme transcrito abaixo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos acrescidos) Consoante dispositivo infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, implementa a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos, insumos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
O medicamento pleiteado pelo autor integra a lista do RENAME e é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte sua dispensação.
Todavia, como se observa da Nota Técnica 271466 (Id n. 133791480) elaborada nos presentes autos, não havia conclusão favorável ao uso, bem como elementos técnicos suficientes para sustentar a fórmula alimentar pleiteada em regime de urgência.
Verifica-se que o autor possui atualmente mais de 3 (três) anos de idade (certidão de nascimento Id n. 117698860), e conforme mencionado na Nota Técnica 271466 (Id n. 133791480 - pág 3 e 4): "O paciente tem idade atual maior que 2 anos (...) a disponibilidade de alimentos isentos de proteína do leite de vaca disponíveis na faixa etária atual do paciente (...) em crianças maiores de 2 anos de idade é possível realizar dieta nutricionalmente adequada e recuperação nutricional com alimentos sólidos e líquidos livres de proteína do leite de vaca." Portanto, crianças acima de 02 (dois) anos podem alcançar adequado estado nutricional por meio de uma dieta diversificada e isenta da proteína do leite de vaca, sem necessidade de suplementação com fórmulas especiais, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por laudo médico específico.
Ademais, o princípio da reserva do possível e a razoabilidade da alocação de recursos públicos devem ser observados, garantindo que o fornecimento de itens especiais seja direcionado apenas aos casos em que haja efetiva necessidade comprovada e ausência de alternativas nutricionais viáveis.
Ressalte-se que mesmo com o indeferimento da tutela antecipada (Id n. 124389550), no decorrer do procedimento, ao autor foi oportunizada a possibilidade de acostar novos documentos, atestados médicos, laudos e outros elementos capazes de comprovar a indispensabilidade do fármaco para a manutenção da saúde do requerente, sendo que não o fez.
Embora seja plenamente compreensível e aceitável a busca pelo tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, não se pode obrigar o Estado a arcar com os custos de todo pedido, sob pena de gerar sensíveis prejuízos aos serviços básicos de atendimento à saúde, em razão da escassez de recursos financeiros.
Dessa forma, os documentos constantes nos autos não são suficientes para garantir o direito buscado, sendo preciso a apresentação de prova capaz de demonstrar a necessidade de utilização da medicação e a indispensabilidade ao seu tratamento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 1º, da Lei 9.278/09 e do artigo 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
MOSSORÓ, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de THAZYA SUIANY AZEVEDO TRIGUEIRO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de THAZYA SUIANY AZEVEDO TRIGUEIRO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 16:47
Juntada de diligência
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17/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MATIAS TRIGUEIRO LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:44
Decorrido prazo de MATIAS TRIGUEIRO LIMA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:28
Decorrido prazo de MATIAS TRIGUEIRO LIMA em 16/09/2024.
-
17/09/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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20/06/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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