TJRN - 0803578-47.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EIMAR JOSE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:27
Juntada de diligência
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02/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VIVIAN FROSSARD MAIA PEREIRA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 17:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO: 0803578-47.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ REU: HERIBERTO SOUZA DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Heriberto Souza de Araújo pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2024 (id. 135715028).
A peça acusatória narrou, sucintamente, que no dia 24 de julho de 2024, por volta das 16h30min, em um córrego situado no Sítio Riacho da Onça, no município de Ruy Barbosa/RN, o denunciado tentou, dolosamente, matar a vítima Eimar José da Silva, não consumando o delito por razões alheias à sua vontade (evasão da vítima).
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (id. 136659274).
Em sua defesa, o réu alegou a justificante da legítima defesa.
Realizada audiência de instrução em 10/04/2025, na qual colheu-se o depoimento da vítima Eimar Jose da Silva, das testemunhas Francisco Emanuel Paulino da Silva, Marcos Gomes de Farias e Pedro Valderi Teixeira Primo, além de realizado o interrogatório do réu.
Ainda, apresentadas alegações finais orais pela acusação e defesa (id. 148348051).
O Ministério Público manifestou-se pela impronúncia do acusado ante a absoluta ineficácia do meio (arma de fogo incapaz de ceifar a vida da vítima), requerendo a remessa dos autos ao JECRIM para a adoção das providências necessárias a fim de apurar a suposta prática do crime de lesão corporal.
Já a defesa sustentou a absolvição do acusado ante a excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia do réu. É o breve relatório. 2.
Fundamentação Jurídica 2.1.
Da regularidade processual Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. 2.2.
Do crime de homicídio simples tentado 2.2.1.
Da prova da materialidade e dos indícios da autoria Inicialmente, não obstante discussão doutrinária acerca de sua natureza jurídica, é, na verdade, a pronúncia decisão interlocutória mista, intraprocessual, de conteúdo declaratório, não fazendo coisa julgada, visto que não examina a lide das fases do procedimento escalonado para apuração dos crimes dolosos contra a vida, da competência do Tribunal do Júri popular.
Por essa natureza e desiderato, não é dado ao Julgador, em sede de pronúncia, imiscuir-se no exame da prova coligida aos autos, para evitar que se exerça influência na convicção íntima do Conselho de Sentença, bastante a análise das teses apresentadas, e, em seguida, positivados os seus pressupostos, declarar viável a acusação endereçando ao Conselho de Sentença o exame do mérito.
Anote-se que, para que seja pronunciado o acusado é necessário que estejam positivadas nos autos, conforme dicção do art. 413 do Código de Processo Penal, a prova da existência do crime e os indícios de que seja o réu o seu autor.
Diz o referido dispositivo: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Embora o dispositivo acima invocado fale em convencimento sobre a materialidade da infração, tem-se entendido na doutrina e na jurisprudência que a prova não precisa ser incontroversa.
Assim, entende-se que o standard probatório da decisão de pronúncia é superior àquele da decisão de recebimento da denúncia (mera plausabilidade), porém inferior àquele da sentença condenatória (certeza além da dúvida razoável), sendo inadmissível a superação de lacunas probatórias com a mera invocação do princípio in dubio pro societate.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESPRONÚNCIA.
TESTEMUNHOS INDIRETOS OU "HEARSAY TESTIMONY".
IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial.
O agravante sustenta que deve ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia; (II) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em desatenção ao disposto no art. 155 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 5.
O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia.
Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência. 6.
O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. lV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (STJ; AgRg-HC 791.385; Proc. 2022/0396377-6; CE; Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti; DJE 12/03/2025, grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DE DESPRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INQUISITORIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado.
O agravante sustentou que o conjunto probatório, formado por elementos indiretos e relatos extraídos da fase inquisitorial, seria suficiente para justificar a decisão de pronúncia.
Pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP; e (II) avaliar a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O testemunho indireto, assim como informações colhidas exclusivamente na fase extrajudicial, não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, em atenção ao disposto no art. 155 do CPP, que exige provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4.
No caso concreto, o lastro probatório utilizado para embasar a pronúncia consistiu em testemunhos baseados em relatos de terceiros, sem que esses relatos tivessem sido confirmados em juízo.
A única testemunha ouvida sob contraditório apenas reproduziu informações recebidas de um coacusado que não foi ouvido judicialmente. 5.
Relatos vagos de testemunhas que prestaram socorro à vítima, sem qualquer identificação específica do autor do crime, tampouco são capazes de individualizar a conduta do acusado.
A imputação genérica a um "segurança" da empresa STV não se presta para justificar a pronúncia. 6.
O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em decisões de pronúncia, não possui fundamento constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
O entendimento do STJ e do STF é claro no sentido de que a dúvida, mesmo em fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). 7.
A jurisprudência desta Corte evoluiu para exigir um standard probatório superior ao necessário para o recebimento da denúncia, devendo haver preponderância de provas que demonstrem indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. lV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. (STJ; AgRg-HC 876.261; Proc. 2023/0447462-9; RS; Quinta Turma; Relª Min.
Daniela Teixeira; DJE 05/03/2025, grifo nosso).
No caso dos autos, resta comprovada a prática do disparo de arma de fogo contra a vítima, bem como seu resultado, qual seja, lesões em seus braços, conforme prova fotográfica e declaração médica (id. 126866757, págs. 28/30).
Contudo, considerando a dinâmica dos fatos, mostra-se acertada a interpretação e conclusão do Ministério Público de absoluta ineficácia do meio.
Como ensina a doutrina de Zaffaroni¹: O art.17 do CP repete o art.14 do Código de 1940: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. (...) Há tentativa inidônea ou tentativa impossível quando os meios empregados pelo autor são absolutamente inidôneos para causar o resultado.
A única diferença que há entre a tentativa idônea e a inidônea é que, nesta última, há uma absoluta incapacidade dos meios aplicados para a produção do resultado típico.
Sustentou-se que caem dentro do âmbito da tentativa inidônea, casos em que falta algum dos elementos do tipo, como querer matar um morto, furtar coisa própria.
Estes não podem ser casos de tentativa inidônea, porque são hipóteses de delitos imaginários, isto é, casos de falta de tipicidade.
A posição que defendemos – e que é a que vem predominando na doutrina – afirma que, nestes casos, há ausência de tipo e não tentativa inidônea.
O problema que suscita a delimitação entre a tentativa inidônea e a tentativa idônea não é simples.
A tentativa é inidônea quando os meios são inidôneos, mas acontece que, em todas as tentativas, os meios acabaram por mostrar-se inidôneos para produzir o resultado, porque, do contrário, o fato não teria ficado em grau de tentativa.
Considerada ex ante, ao menos no conceito do autor, toda tentativa é idônea, ao passo que quando examinada ex post, isto é, com o conhecimento do curso posterior da causalidade que o juiz possui no momento da sentença, toda tentativa é inidônea.
Em toda tentativa há um erro do autor acerca da idoneidade dos meios.
A única diferença que há entre a tentativa idônea e a inidônea está em que, na segunda, o erro é grosseiro, tosco, tal como querer envenenar com açúcar [ou] demolir um edifício com alfinetes.
A utilização de arma tipo “soca-soca” municiada com pequenos projéteis, atrelada à distância entre o autor e a vítima, mostra-se, a partir de uma análise ex post, absolutamente inadequada para a produção do resultado morte.
Ressalta-se que tal conclusão é confirmada pela documentação médica na qual consta que sequer houve risco de vida.
Portanto, trata-se de crime de homicídio impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Assim, não resta outra alternativa que não a impronúncia do acusado.
Ademais, considerando o resultado lesivo na vítima, mostram-se adequadas as manifestações do Ministério Público e defesa pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apuração do suposto crime de lesão corporal simples. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado HERIBERTO SOUZA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, das sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ainda, em consonância com o entendimento do Ministério Público, após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e, em seguida, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. 3.1.
Das disposições finais Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE o dispositivo da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
INTIME-SE o Ministério Público.
C.
INTIME-SE o réu (pessoalmente/mandado) e o seu defensor (pelo sistema ou DJEN), bem como a vítima e/ou seus familiares (pessoalmente/mandado), observando-se as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado a presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
ALTERE-SE a “classe judicial” e o “assunto” na plataforma PJe, fazendo constar “Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo (10944)” e “lesão corporal leve (3386)”, respectivamente.
B.
ENCAMINHA-SE os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
C.
INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
Manual de Direito Penal Brasileiro [livro eletrônico]: Parte Geral / Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique. -- 5. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. -
07/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:50
Outras Decisões
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29/04/2025 15:50
Proferida Sentença de Impronúncia
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22/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:23
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/04/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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10/04/2025 15:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:00, Vara Única da Comarca de São Tomé.
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08/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 03:02
Juntada de diligência
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31/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:36
Juntada de diligência
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24/03/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:09
Juntada de diligência
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21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VIVIAN FROSSARD MAIA PEREIRA MARINHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de VIVIAN FROSSARD MAIA PEREIRA MARINHO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 21:52
Juntada de diligência
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13/03/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 21:52
Juntada de diligência
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12/03/2025 01:53
Decorrido prazo de RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO: 0803578-47.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ REU: HERIBERTO SOUZA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Heriberto Souza de Araújo pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 07 de novembro e 2024 (id. 135715028), sendo o réu citado pessoalmente.
Encaminhado ofício requerendo a juntada dos laudos periciais (id. 144170965).
Apresentada resposta à acusação, na qual consta pedido de absolvição sumária pela suposta legítima defesa (id. 136659274). É o breve relatório.
Decido.
Conforme estipulado pelo Código de Processo Penal, após o recebimento da resposta à acusação, o magistrado pode, desde logo, absolver o acusado quando constatar algumas das seguintes hipóteses legais: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Conforme bem explica a doutrina de Estefam1: Pode-se concluir, então, que a acusação oferecerá a denúncia ou queixa.
Se o Juiz não a rejeitar liminarmente, deverá recebê-la.
Em seguida, dar-se-á a citação do acusado e a notificação para que ele apresente defesa escrita.
Apresentada tal manifestação, poderá o Magistrado absolver sumariamente o réu, nos termos do novo art. 397 do CPP.
A absolvição sumária será cabível quando houver causa manifesta (leia-se: evidente) de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (salvo a inimputabilidade), quando demonstrada a atipicidade do fato ou quando estiver extinta a punibilidade do agente.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o Juiz designará audiência de instrução, debates e julgamento (art. 399 do CPP). (Grifo nosso).
Nesse mesmo sentido a doutrina de Brasileiro2: Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença de excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes de culpabilidade (dirimentes), salvo imputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
No presente caso, a defesa arguiu a prática da conduta sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, porém restringiu-se a narrar os fatos imputados na denúncia sob contexto diverso e sem outros elementos corroborativos.
Desta forma, em um juízo sumário e precário, diante dos elementos já colacionados no caderno processual, não se conclui pela “manifesta” ou “evidente” excludente de ilicitude.
Por oportuno, ressalta-se que a análise integral e pormenorizada das provas e indícios ocorrerá em sede de sentença.
Assim, considerando o recebimento da denúncia, citação do réu e apresentação de sua resposta à acusação, resta apenas a realização da audiência de instrução e julgamento e conclusão da fase instrutória, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, ressalvando-se eventuais diligências requeridas pelas partes ou determinadas pelo magistrado, conforme art. 402 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não reconheço nenhuma das causas de absolvição sumária do art. 397 do Código Penal, bem como confirmo a decisão de recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta, realizando-se as intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e ao réu.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] ESTEFAM, André.
Alterações no Código de Processo Penal: Lei nº 11.719/2008 /André Estefam. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 10 ed.
Eev.
Ampl.
Atual. – São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2021, pág. 1225. -
28/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:23
Audiência Instrução designada conduzida por 10/04/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:27
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:29
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:29
Recebida a denúncia contra HERIBERTO SOUZA DE ARAUJO
-
04/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de denúncia
-
01/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:53
Decorrido prazo de RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:53
Decorrido prazo de VIVIAN FROSSARD MAIA PEREIRA MARINHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:38
Decorrido prazo de RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:38
Decorrido prazo de VIVIAN FROSSARD MAIA PEREIRA MARINHO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com pessoa determinada e proibição de ausentar da Comarca
-
20/08/2024 15:57
Revogada a Prisão
-
19/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:00
Audiência Custódia realizada para 26/07/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:24
Audiência Custódia designada para 26/07/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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