TJRN - 0871561-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0871561-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA CRISTINA PONTES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 9 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871561-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CRISTINA PONTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO FRANCISCA CRISTINA PONTES ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, visando obter a condenação destes a lhe indenizar: a) a 7 (sete) períodos integrais de férias; b) aos 3 (três) períodos de licenças-prêmios não gozadas, equivalente a um total da percepção de 9 (nove) meses.
Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
Deferidos os efeitos da justiça gratuita (ID n° 138689468).
Devidamente citado, os demandados apresentaram contestação (ID n° 144453449).
Na oportunidade, destacou que a servidora ingressou no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público.
Houve réplica (ID n° 147910611).
No ensejo, destacou que devem ser aplicados os efeitos da ADI TJRN nº 0811555-46.2023.8.20.0000 no caso concreto.
Intimada para a apresentar comprovação de ingresso mediante prévia aprovação em concurso, a parte autora voltou a defender que a ADI n° 0811555-46.2023.8.20.0000 afasta a aplicação do TEMA 1.157 (ID n° 156414034). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide prevista no art. 355 do CPC.
B) Da prescrição: Consoante jurisprudência assentada, a prescrição de fundo de direito quanto ao direito pleiteado tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
Dessa forma, o ato de aposentação é o marco temporal para a contagem da prescrição quanto à pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia e a demora na concessão da aposentadoria.
Nesses termos, a publicação do ato da aposentadoria da parte autora é datado de 06/07/2024 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 21/10/2024, portanto, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição quinquenal.
C) Do mérito: - licença prêmio Inicialmente, o direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo.
Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Estado do RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade; Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor – atente-se que não se trata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas sim, de indenização fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração pelo trabalho do servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), ou a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
No mais, atente-se que, no Estado do RN, mesmo anteriormente à vigência da LCE 122/94, a licença-prêmio já era prevista na Lei Estadual 920/1953, apenas com previsão de gozo em regime decenal.
Desse modo, não procede defesa no sentido de que somente a partir do regime jurídico instituído pela LCE 122/94 é que haveria de se cogitar o direito à licença-prêmio e à respectiva indenização.
De outra parte, é importante asseverar que a contagem em dobro, prevista no art. 102, § 2º da LCE 122/94, estava prevista tão somente para fins de aposentadoria, logo, mesmo antes da alteração constitucional do art. 40, § 10º, da CF/88, introduzida pela emenda 20/98 (que proibiu a contagem ficta de tempo), já não havia o direito à indenização em dobro pela licença-prêmio não gozada.
Feito essas considerações, o caso em questão diz respeito à possibilidade de um servidor – admitido sem concurso público, ser reenquadrado no novo plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso e passar a usufruir de benefícios exclusivos desses servidores, como licença prêmio e abono de permanência por exemplo.
Com efeito, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art.37, para obtenção do título de servidor público é imprescindível passar pelo procedimento de concurso público, comportando somente uma exceção, contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que obtém estabilidade no serviço público aquele indivíduo que esteja em exercício até 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88.
O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica. “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou.
Partindo desse pressuposto, de igual modo, nos casos em que servidor público requer indenização por licenças prêmio não gozadas, deve-se atentar ao mesmo raciocínio, sendo que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de pagamento em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja implementada.
Nos autos, verifica-se que a demandante não comprovou o ingresso no serviço público mediante prévio concurso público.
Na manifestação apresentada, defende a autora que o ADI TJRN 0811555-46.2023.8.20.0000 afastou a possibilidade de aplicação do TEMA 1.157 – STF.
Sem maiores incursões, percebe-se que a interpretação da parte autora diverge dos termos fixados no julgamento da referida ADI.
Vejamos a tese fixada: DISPOSITIVO E TESE.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.Tese de julgamento:1.
O servidor admitido sem concurso público antes de 1988, estabilizado no serviço público, que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata do julgamento da ADI nº 0811555- 46.2023.8.20.0000, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer em atividade.2.
O reconhecimento do direito ao abono de permanência deve observar a modulação dos efeitos da ADI nº 0811555- 46.2023.8.20.0000, que assegura a manutenção de benefícios para servidores já aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria antes da publicação da decisão.
O julgamento deste Tribunal foi específico para a modulação dos efeitos para os servidores estabilizado que pleiteia o abono permanência, situação estranha ao objeto desta ação.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já vem se posicionando.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150.
TEMA 1.157.
ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Apelação Cível nº 0848064-76.2021.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Osvaldo Lins de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Diante disso, como a parte autora não é servidora efetiva junto ao demandado, visto que não comprovou o ingresso mediante concurso, não merece ser abrangida pelas disposições conferidas aos servidores públicos efetivos, tendo em vista que não pode ser a eles equiparada, razão pela qual não merece acolhimento o pedido referente aos períodos de licença prêmio não gozadas.
Logo, o caso é de improcedência do pedido de conversão de férias. - férias Diferente é o entendimento em relação ao direito à conversão das férias não usufruídas.
Isso porque, o direito ao gozo de férias é extensível aos trabalhadores em geral (seja servidor público ou não), conforme garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, e aplicável aos servidores públicos por remissão expressa do art. 39, § 3º.
Frisa-se que inexiste restrição, seja servidor efetivo ou não, quanto ao usufruto do direito.
Ademais, consoante jurisprudência assentada do STF, se o servidor se aposenta, ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo (exoneração, óbito etc.), com períodos de férias não gozados, é devida a indenização.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ordinária.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
MÉRITO: EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE MÉDICO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E UM TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC.
DEVER DE PAGAR VERBAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE EM ATRASO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.015548-7, julgada em 14/04/2015.
Relator: Des.
Amaury Moura).
Nessa direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Súmula n° 48, que prevê: É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam: a) o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias; b) a concessão da aposentadoria do interessado; c) a declaração expressa da Administração sob a existência dos períodos não gozados.
Por outro lado, o requerido não comprovou que o servidor já tenha gozado as férias cuja indenização persegue ou pagamento da indenização por esse período.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente aos períodos dos anos de 2010, 2011, 2012, 2015, 2016, 2021 e 2024, conforme consta na declaração de ID n° 134186535.
A indenização terá como base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria, com acréscimo de um terço.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado férias.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Atente-se, por último, que a indenização pelas férias não gozadas tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por 7 (sete) períodos integrais de férias adquiridos e não gozados, acrescida do terço constitucional, - relativas aos anos de 2010, 2011, 2012, 2015, 2016, 2021 e 2024 - com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, inclusive com o acréscimo de um terço e sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária.
Os valores condenatórios serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Indefiro o pedido de conversão das licenças-prêmio não usufruídas.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50%, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 50% das custas contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871561-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CRISTINA PONTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar especificamente acerca do Tema 1157 do STF mencionado pelo Estado em sua defesa, bem como para comprovar o ingresso no serviço público mediante concurso público, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender cabível.
Decorrido o prazo, autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de junho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0871561-17.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA CRISTINA PONTES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FRANCISCA CRISTINA PONTES para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 05:24
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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