TJRN - 0848197-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 16:46 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            29/08/2025 13:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/08/2025 12:07 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            03/07/2025 15:47 Requisição de pagamento de precatório preparada para envio 
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                                            03/07/2025 00:32 Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 08:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 08:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/04/2025 08:44 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            29/04/2025 07:14 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0848197-16.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: JAILSON DE LIMA SILVA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se os beneficiários do crédito para, em quinze dias, informarem os dados de conta bancária de sua titularidade para transferência do crédito reconhecido em seu favor.
 
 Apenas após cumprida a diligência, à SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
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                                            25/04/2025 11:11 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            25/04/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:03 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            24/04/2025 15:03 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            24/04/2025 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 13:23 Transitado em Julgado em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:31 Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:08 Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 25/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 02:15 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0848197-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JAILSON DE LIMA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
 
 O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
 
 Existia acirrada controvérsia sobre a interpretação de tal artigo, sendo grande a corrente a defender que o legislador disse menos de que de fato intencionava, de forma que também não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, que enseje o pagamento por Requisição de Pequeno Valor -RPV.
 
 A princípio, a Jurisprudência veio a dirimir tal controvérsia, havendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, se este ensejar o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, são devidos honorários sucumbenciais.
 
 Acontece que recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1190), segundo a qual “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
 
 Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
 
 Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente , nos seguintes termos: – JAILSON DE LIMA SILVA - CPF: *96.***.*31-34 ID da planilha homologada – Num. 139916495 - Pág. 1 - 5 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 54.460,19 – já com acréscimo de 10%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 4.950,93. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 49.509,26 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 4.950,93 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – JANEIRO/2025 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Cobrança Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do NCPC, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
 
 Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
 
 Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
 
 Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
 
 Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
 
 NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04
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                                            25/02/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:38 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/02/2025 08:21 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 08:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 01:40 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:57 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 16:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/01/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 06:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2024 06:04 Juntada de diligência 
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                                            27/11/2024 07:50 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 10:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/11/2024 10:23 Transitado em Julgado em 18/11/2024 
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                                            19/11/2024 15:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/11/2024 02:49 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 01:05 Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 25/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2024 16:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/09/2024 08:57 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2024 08:52 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/09/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 08:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/09/2024 16:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 08:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR. 
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                                            19/07/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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