TJRN - 0803206-43.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803206-43.2024.8.20.5101 Polo ativo ITALO JOSE LEITE PEREIRA Advogado(s): ITALO JOSE LEITE PEREIRA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECURSO INOMINADO N° 0803206-43.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ITALO JOSE LEITE PEREIRA ADVOGADO: ITALO JOSE LEITE PEREIRA RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU DE OFÍCIO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 4° DA LEI 9.099/95.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECORRIDO PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE NA COMARCA PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
CONFIGURAÇÃO DE LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 1º JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito JANAÍNA LOBO DA SILVA MAIA, que se adota: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora formulou pedido de tutela provisória objetivando a inclusão na lista definitiva dos candidatos pretos ou pardos aprovados para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Região Central Potiguar - Edital nº. 01/2023, ao fundamento de que, embora se identifique como pardo, teve a autodeclaração recusada pela banca de heteroidentificação.
Eis o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, percebe-se que a ação deve ser claramente extinta sem resolução do mérito.
A uma, porque o postulante ajuizou a presente ação em comarca incompetente para processamento e julgamento do feito, uma vez que, embora tenha juntado ao processo comprovante de endereço em nome de terceiro não identificado (ID 123670812, pg. 03), resta claro que o requerente tem domicílio na Comarca de Patos/PB, conforme documento de ID 123670813, consistente em declaração assinada de próprio punho pela parte requerente e data de 12/06/2024, na qual este declara que reside na Rua Leôncio Wanderley, nº. 546, Patos/PB.
Inclusive, em ações anteriores discutindo os mesmos fatos, ajuizadas em 06/06/2024 e 12/06/2024, o autor declinou nas petições inicias que é residente e domiciliado em Patos/PB.
Dito isso, tem-se que a Lei n° 12.153/09 não trata da matéria, de modo que se aplica ao caso as hipóteses previstas no art. 4° da Lei n° 9.099/95, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Com efeito, a Comarca de Caicó não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95, o que afasta a competência territorial deste juízo.
Ademais, por se tratar de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, o art. 52, parágrafo único, do novo CPC, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais, estabelece que: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Registre-se, ainda, que diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal as ações diretas de inconstitucionalidade de números 5737 e 5492, na qual o Pretório Excelso deu interpretação conforme ao dispositivo acima transcrito, restaria ao requerente como única opção ajuizar a ação no Município de Natal/RN, por se tratar da capital do ente federado.
Frise-se, por oportuno, que a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação do Enunciado nº. 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Além disso, o enunciado fazendário nº 01 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais estatui que “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Logo, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial deste juízo, na forma do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
A duas, mesmo que assim não fosse, tem-se que melhor sorte não assistiria ao requerente, em razão da caracterização de litispendência entre o presente feito e os processos de nº. 0802974-31.2024.8.20.5101 (1ª Vara da Comarca de Caicó) e 0838844-49.2024.8.20.5001 (6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal), os quais possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do presente feito (tríplice identidade).
Por fim, tem-se que a situação acima exposta autoriza a condenação da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do arts. 80 e 81 do CPC, visto que antes da presente demanda foram ajuizadas duas ações idênticas, quais sejam 0802974-31.2024.8.20.5101, distribuído em 06/06/2024 (1ª Vara da Comarca de Caicó) e 0838844-49.2024.8.20.5001, distribuído em 12/06/2024 (6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal), chamando ainda mais atenção o fato de que foram formulados pedidos de desistência nos processos anteriores e que a presente demanda fora ajuizada após o deferimento de tutela de urgência por este juízo em demandas da mesma natureza.
Nesse contexto, houve conduta dolosa por parte do requerente e utilização do Poder Judiciário de forma temerária, sendo de rigor portanto a sua condenação ao pagamento de multa, que deverá ser fixada no patamar máximo de 10% (dez por cento), uma vez que o valor da causa é de apenas R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Assim, tendo em conta que o pleito inicial consubstancia conduta temerária, além de ofensivo aos preceitos da lealdade e boa-fé processual, reputo a parte autora litigante de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, III e V, e 81, do Novo CPC, somado ao art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e enunciado 136 do FONAJE (O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil), para condená-la ao pagamento multa, custas e honorários advocatícios, nos termos acima expostos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O processo sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial, a teor dos arts. 51, III, da Lei 9.099/95 e art. 485, V, do CPC.
Por sua vez, de ofício, CONDENO a parte autora a pagar aos requeridos, por litigância de má-fé, multa no montante de 10% do valor da causa e custas processuais na forma da atual Lei de Custas, tendo como referência o valor da causa, sendo o valor das custas revertido em favor do Estado, enquanto a multa será revertida em favor dos requeridos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise dos requisitos legais de admissibilidade e efeitos do recurso, bem como de eventual pedido de Justiça Gratuita, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora ITALO JOSE LEITE PEREIRA, em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e condenou o autor em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o demandante argumenta que a sua esposa trabalha na cidade de Caicó e que, durante o período em que a mesma labora, qual seja, dois dias, o demandante fica estabelecido na referida comarca e os demais dias, na cidade de Patos e que, por isso, possui dois domicílios e pode demandar em ambas as localidades, razão pela qual requer que seja afastada a incompetência territorial, com o consequente prosseguimento da presente demanda no juízo da Comarca de Caicó.
Ademais, aduz que efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de não possuir condições de arcar com as custas do processo e que, caso seja concedida a gratuidade da justiça, deve ser feita a devolução do valor por ele pago.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso interposto, a fim de reformar a sentença para que seja afastada a incompetência territorial e a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pela ré FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS- FGV, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto pelo autor.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 4°, III, da Lei n. 9.099/95, bem como do art. 52, parágrafo único, do CPC, o foro de domicílio da parte autora, ora recorrente, é competente para julgar a ação movida contra o ente estadual.
Porém, no caso em análise, não se pode confundir o demandante, titular do direito pleiteado, com a sua esposa, na qual labora na cidade de Caicó/RN e quem, de fato, reside na referida localidade.
Ademais, o fato do recorrente alegar que comparece àquela localidade, ao menos duas vezes na semana, não justifica interpretação de lei no sentido de que é o seu domicílio, por ser lugar em que viva.
Por conseguinte, segundo consta no instrumento declaratório acostado pelo próprio demandante (id 123670813) e em duas ações por ele ajuizadas anteriormente (0802974-31.2024.8.20.5101 e 0838844-49.2024.8.20.5001), o endereço de sua residência fica localizado na Rua Leoncio Wanderley, n° 546, Centro, Patos-PB, o que corrobora ainda mais com a tese de ser este o foro de domicílio do autor e não em Caicó, como fora por ele alegado, não se enquadrando, portanto, nas hipótese previstas no art. 4°, III, da Lei 9.099/95, o que afasta a competência territorial do juízo da Comarca de Caicó.
Logo, resta tão somente ao demandante a opção de ajuizar a ação no Município de Natal, como bem delineou o juízo de piso, por se tratar de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, conforme prevê o art. 52, parágrafo único do CPC.
Registre-se, por oportuno, que apesar da parte autora ter alegado possuir domicílio na cidade de Caicó, sem comprovar a veracidade de suas alegações, seu pedido de desistência em ação anterior não induz a escolher o juízo julgador de sua súplica, mas sim o juízo competente para decidir seu impasse, conquanto restou comprovado que o demandante não reside na referida Comarca.
Assim, entendo que a parte autora não fez prova constitutiva de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Logo, diante dos fundamentos postos, é possível concluir que o demandante movimentou a máquina estatal de forma temerária, indo em desencontro aos preceitos da lealdade e boa fé processual, de modo que reputo válida manter a sua condenação em litigância de má-fé processual, nos termos dos arts. 80, II, III e V, e 81, do CPC.
Sobre o tema, eis o entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0802742-92.2019.8.20.5101ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIREDO JÚNIOR RECORRENTE: JULIA MARIA DANTAS MAIA ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, RAFAEL GURGEL NÓBREGA, PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZA RELATORA PARA ACÓRDÃO: SULAMITA BEZERRA PACHECO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA.
CABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LIDE TEMERÁRIA SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento para afastar a litigância de má-fé.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
Vencido o Juiz relator, José Maria Nascimento, que votou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECOJuíza Relatora (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802742-92.2019.8.20.5101, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022).
Diante disso, reconhecida a incompetência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, entendo que não merece prosperar, uma vez que o comprovante de pagamento do preparo (Id nº 124561837) indica que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, logo, não é hipossuficiente econômico, condição essa, apta a concessão da benesse, consoante dispõe o art. 98 do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Natal, na data da assinatura digital. 1º JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803206-43.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
03/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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