TJRN - 0881013-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0881013-51.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JURANDI COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s): JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRELIMINAR: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, excluindo-o do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade e pensão da parte autora, além de condenar o Estado à restituição, em forma simples, dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir para pleito judicial de isenção de imposto de renda; (ii) estabelecer se há relação entre o objeto da demanda e o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, justificando eventual sobrestamento do feito; (iii) determinar se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda com fundamento no diagnóstico de neoplasia maligna, independentemente da recidiva ou da contemporaneidade da moléstia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente mesmo sem requerimento administrativo prévio, conforme jurisprudência reafirmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1373, pois o ajuizamento da ação é legítimo diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
O Tema Repetitivo nº 1124 do STJ trata do termo inicial dos efeitos financeiros em revisões de benefícios previdenciários e não se relaciona com a matéria de isenção de imposto de renda por moléstia grave.
Portanto, não se aplica ao presente caso, afastando-se a necessidade de sobrestamento. 5.
A jurisprudência do STJ, especialmente nas Súmulas 598 e 627, reconhece o direito à isenção do imposto de renda aos portadores de moléstia grave, como neoplasia maligna, independentemente de recidiva ou da atualidade dos sintomas, desde que demonstrada a enfermidade por qualquer meio de prova idôneo. 6.
Laudos médicos e exames laboratoriais constantes nos autos comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna da próstata (CID 10 – C61), preenchendo os requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para a isenção tributária pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1525407 RG (Tema 1373), Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 21.02.2025; STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, excluindo-o do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade e pensão, e ainda condenou o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos a título de imposto de renda, observado o prazo prescricional.
Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e pleiteando o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1124 do STJ.
No mérito, sustentou a ausência de moléstia ativa que justifique a isenção tributária, afirmando que o autor se encontra curado da enfermidade.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso.
Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
O primeiro ponto do recurso versa sobre questão preliminar de carência de interesse de agir em função da ausência de prévio requerimento administrativo.
Sobre o assunto, a jurisprudência do STF está pacificada sobre o assunto, por compreender que o requerimento administrativo para isenção de imposto de renda não é requisito para ingresso com ação judicial que tem por objetivo a obtenção do reconhecimento à isenção ora discutida.
Cito o Tema de Repercussão Geral nº 1373, a seguir: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) (grifo acrescido) Portanto, ainda que não haja requerimento administrativo prévio, não há condicionantes ao ajuizamento da ação, restando evidenciado o interesse de agir em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A questão preliminar de carência de interesse de agir deve ser rejeitada.
Ainda de forma preliminar, o Estado apelante afirmou que o processo versa sobre assunto abrangido pela discussão do Tema Repetitivo nº 1124, o que deveria motivar o sobrestamento do feito em função da suspensão nacional determinada na decisão de afetação no respectivo recurso especial.
A matéria discutida nos recursos especiais abrangidos pela afetação conjunta do Tema Repetitivo nº 1124 (1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP) versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão ou revisão de benefício previdenciário.
Não há qualquer pertinência dessa matéria e a isenção da regra matriz de incidência do imposto sobre a renda, motivada pela constatação de enfermidade ou patologia abrangida na Lei Federal nº 7.713/88.
Portanto, se o referido tema repetitivo não abrange a matéria discutida no feito, não é aplicável ao caso a suspensão nacional de recursos determinada no aludido tema repetitivo.
Na discussão central de mérito, o Estado se insurgiu contra o reconhecimento ao direito à isenção sobre imposto de renda sob o fundamento de que o autor não mais seria portador de neoplasia maligna, pois se submeteu à prostatectomia radical e, conforme laudos médicos recentes, não há sinais de recidiva ou atividade da doença.
A Lei Federal nº 7.713/88 estabelece a isenção da regra matriz de incidência do imposto de renda em função do diagnóstico de uma das enfermidades previstas na relação legal, a seguir: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) No presente feito, observa-se que o postulante apresentou provas suficientes de que padeceu de neoplasia maligna da próstata (CID 10, C 61), consoante laudo médico e exames laboratoriais por ela acostados (ID 31892069, 31892670 e 31892671).
O direito à isenção de imposto de renda em função de moléstia grave está bem consolidado na jurisprudência nacional, como pode ser observado nos seguintes enunciados sumulares e precedentes qualificados, a seguir: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Demonstrado nos autos o diagnóstico do servidor inativo ou reformado em uma das enfermidades listadas na relação legal, o direito do servidor à isenção de imposto de renda deve ser reconhecido, ainda que dispensada a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou mesmo sua recidiva.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0881013-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
18/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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