TJRN - 0809530-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809530-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDSON FERREIRA CALDAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 143828912).
Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809530-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDSON FERREIRA CALDAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos em correição.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é servidor público, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos, do Código de Processo Civil, entende-se pertinente a complementação de documentos alusivos ao pedido de gratuidade.
Demais disso, atentando-se à prescrição de Id. 143274059 e orçamentos de Ids. 13274063 e 143274064, faz-se necessário esclarecimentos adicionais sobre o local onde a prestação de serviços ajuizada será prestada, se na rede credenciado do réu ou em clínica particular. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, acompanhada de planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento. b) justificar a indicação de prescrição e orçamentos alusivos à terapia em domicílio estranho à rede contratada no Id 143274046, com abrangência de municípios limitados. c) declinar os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN) Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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